Decreto nº 14.721 de 21/12/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2011
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2011.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2011, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados;
I - a primeira parcela até o dia 16 de janeiro de 2012, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 15 de fevereiro de 2012, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 16 de janeiro de 2012 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º O recolhimento da segunda parcela, após o dia 15 de fevereiro de 2012, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08 - Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;
II - 14 - Código da Receita: 113001;
III - 09 - Informações Complementares: "_____ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2011, parcelado na forma do Decreto nº ______/2011".
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - crédito tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 21 de dezembro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA