Decreto nº 1.473 de 17/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2011

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 641ª O item 4 e o § 6º do art. 95 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou por empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;

§ 6º Na hipótese do inciso II do art. 489 não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4."

Alteração 642ª O § 4º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no caput deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto"."

Alteração 643ª O art. 490-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 490-E. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 95, inclusive na hipótese do art. 489-A."

Alteração 644ª O inciso X do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:

6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;

7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;

7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;

7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;

7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções."

Alteração 645ª Fica revigorado o item 1-A do Anexo III com a seguinte redação:

"1-A. Até 31 de dezembro de 2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."

Alteração 646ª O prazo de que trata o item 18 do Anexo III fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012.

Alteração 647ª Fica revigorado o item 25 do Anexo III.

Alteração 648ª Ficam revogados o inciso VIII do art. 54 e a alínea "a" do inciso II do art. 65.

Art. 2º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no caput não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto."

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 01.06.2011, os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.947, de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.03.2011 em relação à alteração 647ª e ao art. 2º; e a partir de 01.06.2011 em relação às alterações 641ª, 642ª, 643ª, 644ª, 645ª e 648ª.

Curitiba, em 17 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil