Decreto nº 3.869 de 10/04/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2001

(Revogado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

Decreta

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

I - açúcar; alho; arroz em estado natural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.769, de 28.08.2003, DOE PR de 28.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - açúcar; arroz em estado natural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001)"
  "I - açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;"

II - banha de porco; batata em estado natural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; batata em estado natural;"

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; creme vegetal;"

IV - erva-mate;

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.634, de 09.11.2005, DOE PR de 09.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.501, de 10.10.2005, DOE PR de 10.10.2005)"
  "V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;"

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - gados suíno, ovino, caprino e coelhos;"

VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; linguiças;"

VIII - mel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.634, de 09.11.2005, DOE PR de 09.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  " VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001)"
  "VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;"

IX - ovos de aves;

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;"

XI - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;

XII - vinagre.

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.924, de 02.05.2001, DOE PR de 03.05.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)"

XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.924, de 02.05.2001, DOE PR de 03.05.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 4.325, de 29.06.2001, DOE PR de 02.07.2001, com efeitos a partir de 27.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
  " XV - queijos mussarela e prato. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.924, de 02.05.2001, DOE PR de 03.05.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)"

XVI - areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.246, de 12.05.2003, DOE PR de 12.05.2003)

XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.521, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004, com efeitos a partir de 09.12.2003)

XVIII - embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.460, de 11.08.2004, DOE PR 11.08.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 3121 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

XIX - telhas de concreto; telhas, tijolos e blocos, de cerâmica.(Redação dada pelo Decreto Nº 4487 DE 08/05/2012).

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no caput não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) (Revogada pelo Decreto nº 855, de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;"

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.473, de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os efeitos do disposto neste decreto:
  a) (Revogado pelo Decreto nº 855, de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "§ 1º Para os efeitos do disposto neste decreto:
  a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado, e com redação dada pelo Decreto nº 2.521, de 23.01.2004 - Efeitos a partir de 23.01.2004)"
  "Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
  a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
  b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior
  c) para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este decreto o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."

§ 2º A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.521, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004, com efeitos a partir de 09.12.2003)

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.159, de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.

Curitiba, 10 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo