Decreto nº 3.159 de 01/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 97ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 128:

"§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária."

Alteração 98ª O § 5º do art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS:

a) os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;

b) os contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais."

Alteração 99ª O art. 388 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 388. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 111 (cláusula nonagésima quarta do Convênio ICMS nº 85/2001)."

Alteração 100ª O art. 402 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 401, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405."

Alteração 101ª O art. 578 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 578. Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS nº 10/1994):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS nº 10/1994."

Alteração 102ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 624.

"§ 3º Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras, para venda em leilão neste Estado, a Nota Fiscal Avulsa, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do art. 623, desde que acompanhada por autorização do comitente."

Alteração 103ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 626, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O disposto na alínea c do § 1º não se aplica nas situações em que não foi possível a realização do leilão em razão de restrições na alienação de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras."

Alteração 104ª O inciso II do art. 627 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro."

Alteração 105ª Fica acrescentado o Capítulo XLVII ao Título III:

"CAPÍTULO XLVII DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 635-I. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.

§ 1º Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o caput:

a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;

b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão "procedimento autorizado - art. 635-I do RICMS/2008".

§ 3º O estabelecimento varejista de combustível deverá:

a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111;

b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria."

Alteração 106ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 7 do Anexo III:

"4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996, e dos art. 42 a 44 deste Regulamento."

Alteração 107ª Os subitens 7.1.3 e 7.1.9 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o subitem 7.1.7B; o registro 57 à tabela do item 8.1; o item 15B e o tipo 57 ao subitem 23.1.9:

"7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS nº 69/2002);

7.1.7B - Tipo 57 -Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS nº 136/2007);

7.1.9. - Tipo 61 -Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, (Convênio ICMS nº 69/02);"

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
57
3 a 16
A
CNPJ
 
 
33 a 35
A
Série
 
 
36 a 41
A
Número
 
 
49 a 51
A
Número do Item
 

15B - REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS nº 136/2007)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"57"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
3
33
35
X
06
Número
Número da nota fiscal
6
36
41
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
42
45
N
08
CST
Código da Situação Tributária
3
46
48
X
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
49
51
N
10
Código do Produto
Código do produto do informante
14
52
65
X
11
Número do lote do produto
Número do lote de fabricação do produto
20
66
85
X
12
Branco
 
41
86
126
X

15B.1. OBSERVAÇÕES:

15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 406 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;

15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS nº 45/2008).

tipo 57 = ..... registros"

Alteração 108ª Fica acrescentado o Capítulo III ao Anexo VIII:

"CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 10. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional -CGSN (Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007).

Art. 11. Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, com ciência pessoal ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ.

Art. 12. O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário, até trinta dias do recebimento da ciência pessoal ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, que será apreciado pelo Inspetor Geral de Arrecadação.

Art. 13. Mantida a exclusão do contribuinte, a Inspetoria Geral de Arrecadação registrará a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que possa produzir seus efeitos."

Alteração 109ª Fica revogado o § 4º do art. 255.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001:

"§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios."

Art. 3º Fica alterado, para 1º de agosto de 2008, o termo de início de eficácia das alterações 78ª e 79ª de que trata o art. 1º do Decreto nº 2.907, de 25 de junho de 2008.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2008, em relação às alterações 100ª e 101ª; a partir de 01.05.2008, em relação às alterações 102ª, 103ª e 104ª; a partir de 01.07.2008, em relação aos subitens 7.1.3 e 7.1.9 da alteração 107ª e ao art. 3º; a partir de 01.09.2008, em relação aos demais termos da alteração 107ª; a partir de 01.09.2008, em relação ao art. 2º; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 1º de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil