Decreto nº 4487 DE 08/05/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 857ª A alínea "a" do § 3º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não aproveitados pelo contribuinte, será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade prevista na alínea "h" do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 e o estorno do crédito lançado em desacordo com a referida Lei;".
Alteração 858ª Fica acrescentado o art. 350-A:
"Art. 350-A. Em substituição ao disposto no art. 350, fica autorizada a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS - "Point of Sale" ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 2/2009).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que conste, no comprovante de pagamento emitido, a autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012).
§ 2º A opção do contribuinte:
I - deverá ser formalizada, uma única vez, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - perderá, automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou de débito;
b) no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência do fisco.
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no inciso I do § 2º no prazo de até trinta dias da data da inscrição estadual.
§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 1º, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e no leiaute definido no Protocolo ECF 4/2001.".
Alteração 859ª Fica alterada para 3925.90 a NCM constante no item 8 da tabela de que trata o art. 481-G.
Alteração 860ª O "caput" do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição.".
Alteração 861ª Fica revigorado o item 6 do Anexo III, com a seguinte redação:
"6 Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.
Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.".
Alteração 862ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 9-B do Anexo III:
"4. o benefício de que trata este item se aplica também às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas neste Estado.".
Alteração 863ª Fica revogado o item 3 da alínea "b" do inciso III do art. 59.
Art. 2º. Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001:
"XIX - telhas de concreto; telhas, tijolos e blocos, de cerâmica.".
Art. 3º. O "caput" do art. 4º do Decreto nº 3.947, de 27 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).".
Art. 4º. A 849ª alteração ao RICMS, de que trata ao art. 1º do Decreto nº 4.174, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 849ª Fica acrescentado o item 7-C ao Anexo III:
7-C. Até 31.12.2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7-C do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;
3. na hipótese de mercadoria submetida ao regime da substituição tributária, o crédito presumido previsto neste item se realizará mediante ressarcimento, nos termos do art. 472.".
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.3.2012 em relação ao art. 4º; a partir de 01.04.2012 em relação às alterações 859ª e 863ª; a partir de 01.05.2012 em relação às alterações 860ª, 861ª e 862ª e ao art. 2º; e a partir de 01.06.2012 em relação à alteração 857ª.
Curitiba, em 08 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda