Decreto nº 2.521 de 23/01/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2º ao art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação, renumerando se o parágrafo único para § 1º :
"XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.
§ 2º A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor"."
Art. 2º Fica acrescentado o item 1.16 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação, revogando-se-lhe o item 5.15:
1 - DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
........ ........ | .......................... .......................... | ................ | ....................... ...................... | ...................... | ||||
1.16 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15 | crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.12.2003, inclusive, em relação ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 23 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil