Decreto nº 2.521 de 23/01/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2º ao art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação, renumerando se o parágrafo único para § 1º :

"XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.

§ 2º A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor"."

Art. 2º Fica acrescentado o item 1.16 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação, revogando-se-lhe o item 5.15:

1 - DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
........
........
..........................
..........................
................
.......................
......................
......................
1.16
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15
crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999
2,5 s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.1999

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.12.2003, inclusive, em relação ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 23 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil