Decreto nº 2.183 de 26/11/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 143 da Constituição Estadual, na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e,

Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;

Considerando que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;

Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;

Considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;

Considerando que benefícios fiscais que implicam não cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções acima enumeradas;

Considerando que o inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 24/75 invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos ditames legais;

Considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;

Considerando que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; e,

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal que não obedeceram a legislação de regência do ICMS, bem como o contido no art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único. O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.

Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 26 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115ª da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO nº 2.183/2003

1 - DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
1.1
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.
Crédito presumido de 11% Dec. n. 20.322/1999 e Portaria n. 293/1999 Obs. Mediante Termo de Acordo de regime especial
1% s/ BC
A partir de 23.06.1999 e, para o alho a partir de 20.12.1999
1.2
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária.
Crédito presumido de 9,5%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
2,5% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.3
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Crédito presumido de 9,5%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
2,5% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.4
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.
Crédito presumido de 10%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999 e 13/2000
2% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.5
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no sub item 1.1
Crédito presumido de 9,5%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
2,5% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.6
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados.
Crédito presumido de 10,5%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
1,5% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.7
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico.
Crédito presumido de 9,5%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
2,5% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.8
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios.
Crédito presumido de 9,5%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
2,5% s/ BC
A partir de 23.06.1999
1.9
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos,coelhos, ovinos, rãs,suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado
Crédito presumido de 10%
Dec. n. 20.322/1999 e
Portaria n. 293/1999
Crédito Presumido de 11%
2% s/ BC
1% s/BC
para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã
A partir de 23.06.1999
no período de 23.06.1999 a 19.12.1999
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.10
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios
crédito presumido de 9,5%
Dec. 20.322/1999 e
Portaria 293/1999
2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23/06/1999
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.11
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria
crédito presumido de 9,5%
Dec. 20.322/1999 e
Portaria 293/1999
2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23/06/1999
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.12
Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos
crédito presumido de 9,5%
Dec. 20.322/1999 e
Portaria 293/1999
2,5 s/ BC
NF emitida a partir de 23/06/1999
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.13
Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de material de construção
crédito presumido de 9,5%
Dec. 20.322/1999 e
Portaria 293/1999
2,5 s/ BC
NF emitida a partir de 23/06/1999
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.14
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de papel: (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823
crédito presumido de 10,5%
Dec. 20.322/1999 e
Portarias 293/1999 e 92/2000
1,5 %
NF emitida a partir de 27/04/2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.15
Recebida de estabelecimento atacadista Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos
crédito presumido de 11%
Dec. 20.322/1999 e
Portarias 293/1999 e 92/2000
1 % s/ BC
NF emitida a partir de 27/04/2000'
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)
1.16
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15
Crédito presumido de 9,5%
Dec. 20.322/1999
Portaria 293/1999
2,5 s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.1999
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.521, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004, com efeitos a partir de 09.12.2003)

2 - BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
2.1
Leite longa vida (UHT)
Crédito presumido de 16,667%
art. 2º do Dec.7.488/98, de 31.12.98 a partir de 09.05.2000, e art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10.05.2000.
Obs. A partir de 1º.10.2000, mediante Termo de Acordo, Dec. n. 7.848/2000
10% s/ BC
A partir de 31.12.1998

3 -ESPÍRITO SANTO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
3.1
Leite longa vida (UHT)
Crédito presumido 5%
11%
art. 102, XXIII, "b" e "c" do RICMS/ES, art. 1º - R/2000 e art. 12, II, da Lei n. 7.002/01
7% s/ BC
1% s/ BC
03.04.2000 a 1º.08.2002
02.08.2002 a
30.06.2005

4 - GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4.1
Leite longa vida (UHT)
Crédito presumido de 3%
art. 12, V, do Anexo IX do Dec. n. 4.852/1997
9% s/ BC
A partir de 1º.12.1999
4.2
Recebida de estabelecimento atacadista de medicamentos de uso humano
Crédito presumido de 4%
art. 11, XXIII, do Anexo IX do Dec. n. 4.852/1997
8% s/ BC
A partir de 21.12.2000
4.3
Carnes
Crédito presumido de 3% - Lei nº 14.540/2003
9% s/BC
NF emitida a partir de 30.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)

5 - MATO GROSSO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
5.1
Leite longa vida (UHT)
Crédito presumido de 41,666% art. 64-L do RICMS/MT e Dec. n. 2.375/1998
7% s/ BC
A partir de 03.07.1998
5.2
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto - Dec. nº 1.148/2000, com prazo de vigência prorrogado e pelo Dec. nº 2.316/2003 - art. 64-D do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.944/1989
3% s/BC
NF emitida a partir de 02.02.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)
5.15
(Revogado pelo Decreto nº 2.521, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004, com efeitos a partir de 09.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5.15 Recebida de estabelecimento atacadista[ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14
  Crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999
  2,5 s/ BC
  NF emitida a partir de 23.06.1999 (Linha acrescentadapelo Decreto nº 2.302, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)"

6 - MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
6.1
Recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)
Crédito presumido de 2%
art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001
Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria.
10% s/ BC
De 1º.08.2000 a 31.12.2003.
Para o CAE 40.100 entre 1º.08.2000 a 30.06.2001, e para o CAE 40.804 e 40.130, a partir de 01.07.2000
6.2
Carnes de bovino ou bubalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável
Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota - Dec. nº 9.930/2000
3% s/BC
NF emitida a partir de 01.06.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)
6.3
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino
Crédito presumido de 66,6666% aplicado sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota - Dec. nº 9.930/2000
4% s/BC
NF emitida a partir de 01.06.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)
6.4
Álcool etílico hidratado Combustível
Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra unidade da Federação - Decreto n. 9375/99
2,4% sobre a base de cálculo
A partir de 1º.05.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.810, de 07.12.2005, DOE PR de 07.12.2005)

7 - MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.1
Leite longa vida (UHT)
Carga tributária de 1% para os estabelecimentos industriais nas operações interestaduais.
Dec. n. 43.618/2003,
art. 1º, altera o art. 75 do Regulamento
1%
A partir de 30.09.2003
7.2
Carnes de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual da 0,1% - Dec. nº 41.030/2000
0,1% s/BC
NF emitida a partir de 05.05.2000 até 29.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)
7.3
Carnes de aves ou de gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino ou suíno
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual da 0,1% - Dec. nº 43.618/2003
0,1% s/BC
NF emitida a partir de 30.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)
7.4
Produtos industrializados cuja matéria- prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. n. 41.030/2000
0,1% s/BC
NF emitida a partir de 05.05.2000 a 29.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
7.5
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de avesou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. n. 43.618/2003
0,1% s/BC
NF emitida a partir de 30.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)

8 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
8.1
Leite longa vida
Crédito presumido de 8,5%
Dec. n. 41.988/2002
3,5%
A partir de 02.12.2002

9 - TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
9.1
Recebida de estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 11% (Lei n. 1.201/2000) Obs. Não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária
1% s/ BC
A partir de 30.12.2000
9.2
Leite longa vida (UHT)
Crédito presumido de 5% Leis n. 1.036/98 e n. 1.202/2000, art. 13, e Dec. n. 462/1997 - RICMS, art. 34, IX
7% s/ BC
A partir de 03.12.1998
9.3
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, resfriadas ou congeladas
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - Lei nº 1.173/2000 - Dec. nº 1.615/2002
não há crédito a ser admitido
NF emitida a partir de 02.08.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)
9.4
Carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura
Crédito presumido de 9% sobre o valor da operação - Lei nº 1.189/2001 - Dec. nº 1.615/2002
3% s/BC
NF emitida a partir de 23.11.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.524, de 23.01.2004, DOE PR de 23.01.2004)

10 - RONDÔNIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
10.1
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados
Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3% Dec. n. 10.667/2003
3% s/BC
A partir de 1º.01.2004
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
10.2
Produtos resultantes da industrialização do leite
Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto - Dec. n. 10.990/2004
7,8% s/BC
A partir de 1º.05.2004
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)

(Item 10 acrescentado pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)

11 SÃO PAULO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
11.1
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 7% Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001
5% s/BC
Período de 15.09.1998 a 19.07.2002
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.2
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 7% Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002
5% s/BC
A partir de 20.07.2002
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.3
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 5% Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
7% s/BC
Período de 1º.12.96 a 26.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.4
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 7%,
5% s/BC
A partir de 27.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.5
Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDM A - 8525.20.22.
Crédito presumido de 6,2% Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001 Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5,8 % s/BC
5 % s/BC
Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002 A partir de 18.09.2002
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.6
Operações promovidas pelo
estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; 2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; 3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; 4) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5 % s/BC
A partir de 18.09.2002
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.7
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; 2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; 3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; 4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento -8471.60.80; 5) computador de mão -8471.41.10; 6) microcomputadorportátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados -8471.30.12 e 8471.30.19; 7) impressoras fiscais 8471.60.14; 8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; 9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; 10) mouse ortopédico com adaptadores Intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; 11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n.48.113/03, a partir de 27.09.2003
5 % s/BC
A partir de 27.09.2003
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)
11.8
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, nãoesmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos),tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem Vitrificada - 6904.90.00; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00; 4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6906.00.00
Crédito presumido de 7% Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001
5% s/BC
A partir de 31/12/1998
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)

(Item 11 acrescentado pelo Decreto nº 3.653, de 01.10.2004, DOE PR de 01.10.2004)

12 - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
12.1
Sal marinho
Aplicação de 2 % sobre o faturamento bruto Dec. nº 27.024, de 25.08.2002
2 %
a partir de 28.08.2000
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.927, de 08.06.2005, DOE PR de 08.06.2005)

(Item 12 acrescentado pelo Decreto nº 4.927, de 08.06.2005, DOE PR de 08.06.2005)

13 - RIO GRANDE DO NORTE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
13.1
Sal marinho refi nado, moído e grosso ensacado
Crédito presumido de 50% nas saídas interestaduais
6,0 %
a partir de
 
Sal marinho bruto e grosso granel
Crédito presumido de 20%
9,6 %
a partir de 10.05.2001
 
 
Dec. nº 15.439, de 04.05.2001 e Dec. nº 17.102, de30.09.2003
 
 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.927, de 08.06.2005, DOE PR de 08.06.2005)

(Item 13 acrescentado pelo Decreto nº 4.927, de 08.06.2005, DOE PR de 08.06.2005)