Decreto nº 4.927 de 08/06/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 14.681, de 4 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 50:
"XIII - ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."
Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao art. 15:
"§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH." Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao art. 87:
"70. Lâminas de madeira;"
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
12 - RIO DE JANEIRO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
12.1 | Sal marinho | Aplicação de 2 % sobre o faturamento bruto Dec. nº 27.024, de 25.08.2002 | 2 % | a partir de 28.08.2000 |
13 - RIO GRANDE DO NORTE | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
13.1 | Sal marinho refi nado, moído e grosso ensacado | Crédito presumido de 50% nas saídas interestaduais | 6,0 % | a partir de | ||||
Sal marinho bruto e grosso granel | Crédito presumido de 20% | 9,6 % | a partir de 10.05.2001 | |||||
| Dec. nº 15.439, de 04.05.2001 e Dec. nº 17.102, de30.09.2003 | | |
Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5.5.2005, em relação às alterações 497ª e 498ª; e na data da publicação em relação às demais alterações.
Curitiba, em 08 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil