Decreto nº 2.302 de 09/12/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 143 da Constituição Estadual, na Lei nº. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens 1.9 a 1.15, e 5.15 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
1 - DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
.............. | ............................................ | ................................................. | ......................................... | ....................... | ||||
1.9 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% Dec. n. 20.322/1999 e Portaria n. 293/1999 Crédito Presumido de 11% | 2% s/ BC 1% s/BC para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã | A partir de 23.06.1999 no período de 23.06.1999 a 19.12.1999 | ||||
1.10 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5% s/ BC | NF emitida a partir de 23/06/1999 | ||||
1.11 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5% s/ BC | NF emitida a partir de 23/06/1999 | ||||
1.12 | Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23/06/1999 | ||||
1.13 | Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de material de construção | crédito presumido de 9,5%Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23/06/1999 | ||||
1.14 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de papel: (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823 | crédito presumido de 10,5% Dec. 20.322/1999 e Portarias 293/1999 e 92/2000 | 1,5 % | NF emitida a partir de 27/04/2000 | ||||
1.15 | Recebida de estabelecimento atacadista. Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | crédito presumido de 11% Dec. 20.322/1999 e Portarias 293/1999 e 92/2000 | 1 % s/ BC | NF emitida a partir de 27/04/2000 | ||||
5 - MATO GROSSO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
.............. | ............................................ | .................................. | ......................................... | ....................... | ||||
5.15 | Recebida de estabelecimento atacadista[ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 | crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 9 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115ª da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil