Decreto nº 3.653 de 01/10/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
7 - MINAS GERAIS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.4 | Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana | Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. nº 41.030/2000 | 0,1% s/BC | NF emitida a partir de 05.05.2000 a 29.09.2003 | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.5 | Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana | Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. n. 43.618/2003 | 0,1% s/BC | NF emitida a partir de 30.09.2003 |
10 - RONDÔNIA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
10.1 | Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados | Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga | 3% s/BC | A partir de 1º.01.2004 | ||||
| | tributária resulte no percentual de 3% Dec. n. 10.667/2003 | | | ||||
10.2 | Produtos resultantes da industrialização do leite | Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto - Dec. nº 10.990/2004 | 7,8% s/BC | A partir de 1º.05.2004 |
11 - SÃO PAULO | ||||||||
11.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial | Crédito presumido de 7% Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001 | 5% s/BC | Período de 15.09.1998 a 19.07.2002 | ||||
11.2 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial | Crédito presumido de 7% Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002 | 5% s/BC | A partir de 20.07.2002 | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.3 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial | Crédito presumido de 5% Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP. | 7% s/BC | Período de 1º.12.96 a 26.09.2003 | ||||
11.4 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial | Crédito presumido de 7%, | 5% s/BC | A partir de 27.09.2003 | ||||
11.5 | Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDM A - 8525.20.22. | Crédito presumido de 6,2% Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º /02/99 a 31/12/2000, e art. 7 º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1o/01/2001 Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002 | 5,8% s/BC 5% s/BC | Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002 A partir de 18.09.2002 | ||||
11.6 | Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; 2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; 3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; 4) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29 | Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002 | 5% s/BC | A partir de 18.09.2002 | ||||
11.7 | Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; 2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; | Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 48.113/03, a partir de 27.09.2003 | 5% s/BC | A partir de 27.09.2003 | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.7 | 3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; 4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; 5) computador de mão - 8471.41.10; 6) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; 7) impressoras fiscais - 8471.60.14; 8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; 9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; 10) mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; 11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. | | | | ||||
11.8 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00; 4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6906.00.00 | Crédito presumido de 7% Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001 | 5% s/BC | A partir de 31/12/1998 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 1º de outubro de 2004, 182º da Independência e 115ª da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil