Decreto nº 3.653 de 01/10/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

7 - MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.4
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. nº 41.030/2000
0,1% s/BC
NF emitida a partir de 05.05.2000 a 29.09.2003
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.5
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. n. 43.618/2003
0,1% s/BC
NF emitida a partir de 30.09.2003

10 - RONDÔNIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
10.1
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados
Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga
3% s/BC
A partir de 1º.01.2004
 
 
tributária resulte no percentual de 3% Dec. n. 10.667/2003
 
 
10.2
Produtos resultantes da industrialização do leite
Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto - Dec. nº 10.990/2004
7,8% s/BC
A partir de 1º.05.2004

11 - SÃO PAULO
11.1
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 7%
Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001
5% s/BC
Período de 15.09.1998 a 19.07.2002
11.2
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 7% Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002
5% s/BC
A partir de 20.07.2002
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
11.3
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 5% Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
7% s/BC
Período de 1º.12.96 a 26.09.2003
11.4
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial
Crédito presumido de 7%,
5% s/BC
A partir de 27.09.2003
11.5
Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDM A - 8525.20.22.
Crédito presumido de 6,2% Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º /02/99 a 31/12/2000, e art. 7 º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1o/01/2001 Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5,8% s/BC 5% s/BC
Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002 A partir de 18.09.2002
11.6
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; 2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; 3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; 4) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5% s/BC
A partir de 18.09.2002
11.7
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; 2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 48.113/03, a partir de 27.09.2003
5% s/BC
A partir de 27.09.2003
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
11.7
3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; 4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; 5) computador de mão - 8471.41.10; 6) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; 7) impressoras fiscais - 8471.60.14; 8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; 9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; 10) mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; 11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.
 
 
 
11.8
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6906.00.00
Crédito presumido de 7% Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001
5% s/BC
A partir de 31/12/1998

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 1º de outubro de 2004, 182º da Independência e 115ª da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil