Decreto nº 855 de 24/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 598ª O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"17 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 139/2006)."

Alteração 599ª O caput do item 2 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 Até 31.12.2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador."

Alteração 600ª O caput do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição."

Alteração 601ª O caput do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"14-A Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais."

Alteração 602ª O caput do item 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"17 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações."

Alteração 603ª O caput do item 19 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"19 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento."

Alteração 604ª O caput do item 22 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"22 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas."

Alteração 605ª Ficam revogados o § 4º do art. 94; os §§ 2º e 3º do art. 536-E; os §§ 4º e 5º do art. 536-M; e os itens 1-A, 6, 6-A, 9-A, 19-A, 21-A, 22-B, 24-A, 25 e 26, do Anexo III.

Art. 2º Ficam revogados: a alínea "a" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto nº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893, de 29 de novembro de 2010 e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.478, de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, efeitos a partir de 24.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam revogados a alínea "a" do § 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto nº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893, de 29 de novembro de 2010, e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda