Decreto nº 1.478 de 20/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2011

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 624ª O § 5º do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE."

Alteração 625ª O caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido;

III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;

V - declaração da inexistência de débitos de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública;

VI - instrumento de mandato, se for o caso;

VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido."

Alteração 626ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 90, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Ficam dispensados os pareceres de que trata o inciso I do caput, nos casos de:

I - pedido de anuência deste Estado a regime especial concedido por outra unidade federada;

II - pedido de prorrogação de regime especial;

III - pedido de extensão de regime especial a estabelecimento não abrangido pela concessão original, condicionado à averbação;

IV - existência de parecer técnico expedido pela Inspetoria Geral de Fiscalização, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente."

Alteração 627ª A Seção IV do Capítulo IX do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV

Da Concessão, do Indeferimento e da Extinção

Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;

III - o prazo de vigência.

§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial Executivo.

§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

Art. 91-A. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a cinco anos.

§ 1º O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até noventa dias antes do termo final de sua vigência.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência.

Art. 92. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho.

Art. 92-A. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial."

Alteração 628ª O § 5º do art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão de documentos, a escrituração e a gestão fiscal deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em NPF."

Alteração 629ª O art. 400 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional e os obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital, deverão escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo."

Alteração 630ª O art. 401 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser requerida por meio do serviço disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na página da Internet, www.fazenda.pr.gov.br.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar, na ARE de sua circunscrição, o Pedido de Autorização de Uso de Sistema de Processamento de Dados e Termo de Responsabilidade, emitido nos termos do caput, por sistema a ser utilizado, conforme a finalidade de uso do contribuinte, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 75/2003):

I - os dados do sistema;

II - a identificação do usuário;

III - os documentos e os livros objetos do requerimento;

IV - os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;

V - as especificações técnicas do sistema de backup;

VI - a forma de acesso e os endereços do usuário na Internet;

VII - a identificação e a assinatura do responsável.

§ 2º Cumpridos os requisitos exigidos, o fisco deverá conferir e confirmar o recebimento dos documentos no prazo de até trinta dias.

§ 3º A solicitação de alteração ou a cessação do uso do sistema de processamento de dados obedecerá ao disposto neste artigo, devendo ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência.

§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deverá estar acompanhado dos documentos exigidos em NPF.

§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, devendo ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos.

§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399.

§ 7º O pedido de uso para EFD e para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa."

Alteração 631ª O código NCM relativo ao produto carbonato de cálcio de que trata o inciso XII do art. 634 fica alterado para 2836.50.00.

Alteração 632ª Fica acrescentada a seguinte nota ao item 82 do Anexo I:

"Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item."

Alteração 633ª O código NCM relativo ao produto carbonato de cálcio de que trata o item 5-C do Anexo III fica alterado para 2836.50.00.

Alteração 634ª Fica revogado o inciso XV do art. 65.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 855, de 24 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam revogados: a alínea "a" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto nº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893, de 29 de novembro de 2010 e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.03.2011 em relação às alterações 631ª e 633ª e ao art. 2º.

Curitiba, em 20 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil