Decreto nº 5.634 de 09/11/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 544ª Ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX e os §§ 15, 16 e 17 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XV - aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas.
XVI - aos estabelecimentos fabricantes de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 11% sobre o valor das saídas, em operações internas.
XVII - aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação às operações previstas no inciso XVIII.
XVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias:
a) de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH;
b) de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH;
c) de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
d) de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
XIX - aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de trigo em grão em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas.
§ 15. O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 16. O crédito previsto nos incisos XVII e XVIII será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003.
§ 17. O disposto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense."
Alteração 545ª Ficam acrescentados a alínea "e" ao § 2º e o § 8º ao art. 50-A, com a seguinte redação:
"e) às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
§ 8º A vedação de que trata o § 3º do art. 87-A não se aplica em relação ao benefício de que trata este artigo."
Alteração 546ª A alínea "f" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;"
Alteração 547ª Fica revogado o art. 87-C.
Art. 2º Os incisos V e VIII do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 14 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
VIII - mel;"
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2005 em relação às alterações 545ª e 546ª; e a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 9 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA