Decreto nº 1.475 de 25/06/2008
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jun 2008
Introduz as Alterações nºs 1.649 a 1.667 no RICMS/2001, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 1.649 - O item 44 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS nº 41/2008 e 49/2008)
[...]
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
ALTERAÇÃO Nº 1.650 - O Anexo 1 fica acrescido da seguinte Seção:
"Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Anexo 3, arts. 142 a 144)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM |
1 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | |
1.1 | - em cassetes | 8523.29.21 |
1.2 | - outras | 8523.29.29 |
2 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
3 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | |
3.1 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
3.2 | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
3.3 | - outras | 8523.29.29 |
4 | Discos fonográficos | 8523.80.00 |
5 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
6 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser | 8523.40.29 |
7 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | |
7.1 | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
7.2 | - outras | 8523.29.29 |
8 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
9 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
10 | Outros suportes não gravados | |
10.1 | - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
10.2 | - outros | 8523.29.90 |
11 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
12 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.29.31 |
ALTERAÇÃO Nº 1.651 - O inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90................................................................................
[...]
II - sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto em relação às operações com mercadorias cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido, na forma do § 5º, atribuída ao atacadista ou distribuidor;"
ALTERAÇÃO Nº 1.652 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 90................................................................................
[...]
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I - a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XVIII, XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II - o benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente da operação própria promovida pelo distribuidor ou atacadista;
III - para efeito de apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) será considerada a operação própria como se tributada sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço."
ALTERAÇÃO Nº 1.653 - O inciso I do § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16................................................................................
[...]
§ 2º ......................................................................................
I - o imposto relativo à operação própria será o resultado do produto da alíquota definida na forma do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para cada período de apuração, pelo valor da receita decorrente das operações próprias no respectivo período."
ALTERAÇÃO Nº 1.654 - O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 16................................................................................
[...]
§ 3º O imposto a que se refere o § 2º, I, deverá ser recolhido, mediante DARE, no prazo previsto no art. 17."
ALTERAÇÃO Nº 1.655 - O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 35................................................................................
[...]
§ 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 1.656 - O inciso II do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46................................................................................
[...]
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º"
ALTERAÇÃO Nº1.657 - O inciso I do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. ..............................................................................
I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º;"
ALTERAÇÃO Nº 1.658 - O inciso I do art. 52 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ..............................................................................
I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º"
ALTERAÇÃO Nº 1.659 - O inciso II do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ..............................................................................
[...]
II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º"
ALTERAÇÃO Nº 1.660 - O inciso II do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ..............................................................................
[...]
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º"
ALTERAÇÃO Nº 1.661 - O inciso II do art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. ..............................................................................
[...]
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º"
ALTERAÇÃO Nº 1.662 - O caput do art. 115 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:"
ALTERAÇÃO Nº 1.663 - O caput do art. 119 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:"
ALTERAÇÃO Nº 1.664 - O caput do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 1.665 - O art. 124 do Anexo 3, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 124. .................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese do § 1º, incisos II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 127, quando não incluídas no preço."
ALTERAÇÃO Nº 1.666 - O caput do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:"
ALTERAÇÃO Nº 1.667 - O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação:
"Título II .............................................................................
[...]
CAPÍTULO IV .........................................................................
[...]
Seção XXII Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e slide
(Protocolos ICM nº15/1985 e ICMS nº 31/2008)
Art. 130. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com filme fotográfico e cinematográfico e slide, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 131. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º
Art. 132. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 131, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXIII Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro
(Protocolos ICM nº 16/1985 e nº ICMS 32/2008)
Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 134. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º
Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
(Protocolos nº ICM 17/1985 e ICMS nº 33/2008)
Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 137 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º
Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXV Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
(Protocolos ICM nº 18/1985 e ICMS nº 34/2008)
Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 140. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º
Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.
Seção XXVI Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Protocolo ICM nº 19/1985 e ICMS nº 35/2008)
Art. 142. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 143. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º
Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput."
Art. 2º Os contribuintes detentores, em 1º de junho de 2008, de regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 do RICMS, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes àquelas por eles praticadas, observado o seguinte:
I - a aplicação do regime de substituição se dará na forma do § 5º do art. 90 do Anexo 2, restringindo-se às operações com mercadorias nele referidas;
II - independe de prévia manifestação do fisco;
III - poderá ser apropriado como crédito, para fins exclusivo de compensação com o ICMS devido na condição de responsável por substituição tributária, o valor do imposto retido e recolhido pelo remetente das mercadorias, a mesmo título.
§ 1º O disposto no inciso III:
I - aplica-se somente às entradas de mercadorias ocorridas durante o mês de junho de 2008;
II - não elide a responsabilidade do contribuinte detentor do regime especial, na condição de responsável solidário, pelo recolhimento da parcela do imposto devida a título de substituição tributária e liquidada por compensação na forma o inciso III, quando constatado que o remetente não tenha, por qualquer motivo, recolhido o imposto em favor do Estado.
§ 2º A atribuição da sujeição passiva na forma deste artigo vigorará enquanto vigente o regime especial concedido ao contribuinte ou enquanto não houver manifestação em contrário do fisco.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.509, de 04.07.2008, DOE SC de 04.07.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Na hipótese do art. 2º, relativamente às peças, componentes e acessórios para autopropulsados, para atendimento do RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, os contribuintes deverão efetuar novo levantamento do estoque com data de 1º de junho de 2008, submetendo à tributação na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, as mercadorias existentes em estoque em 1º de abril de 2008 e comercializadas durante os meses de abril e maio de 2008."
Art. 4º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata a Alteração nº 1.666, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 10.297/1996, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 22 de setembro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações nºs1.649, 1.651 e 1652, que produzem efeitos desde 1º de junho de 2008;
II - às Alterações nºs 1.650 e 1.667, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2008;
III - às Alterações nºs1.656 a 1.661, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2008.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda