Decreto nº 14.757 de 27/02/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 fev 2012
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 113/2011, 116/2011, 118/2011, 119/2011, 121/2011, 123/2011, 126/2011, 129/2011, 130/2011, 134/2011, 139/2011 e 142/2011; Protocolos ICMS nºs 86/2011 e 89/2011; Ajustes SINIEF nºs 15/2011, 16/2011 e 18/2011; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o item 3 a alínea "b" do inciso XXVII do art. 44, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Art. 44. (.....)
XXVII - (.....)
3. milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 123/2011)
II - o art. 358-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 358-A. Nas operações a partir de 1º de janeiro de 2012 destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Aj. SINIEF 16/2011)
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (una por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
III - os §§ 5º e 6º ao art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 476. (.....)
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/2011)
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Aj. SINIEF 18/2011)"
IV -os arts. 1.215-E a 1.215-G, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Art. 1.215-E. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/2011)
Art. 1º. 215-F. Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/2011)
Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
Art. 1º. 215-G. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.215-E e 1.215-F. (Conv. ICMS 129/2011)"
V - o item 9 a alínea "b" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
"Art. 1.365. (.....)
II - (.....)
b) (.....)
9 - Etravirina, 2933.59.99; (Conv. ICMS 130/2011)
VI - o CAPÍTULO XII-A - DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, com os respectivos arts. 1,425-A a 1.425-H, ao LIVRO IV - DAS ISENÇÕES, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2012:
Redação dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012:
VII - o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
Art. 1º. 471-A. (.....)
(.....)
§ 8º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/2011).
VIII - o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-U, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Art. 1.471-T. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-Ia, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)
§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e conto destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.
§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 3º O benefício previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback" para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;
II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.
§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.
§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10. O fisco deste Estado:
I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:
II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.
Art. 1º. 471-U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual;
IV - a não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
"CAPÍTULO XII-A
DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÔES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. 425-A. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/2011)
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
Seção II
Das Importações
Art. 1º. 425-B. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/2011)
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Subamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa- pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 1º. 425-C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425-B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual. (Conv. ICMS 142/2011)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
Art. 1º. 425-D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/2011)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 1º. 425-E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Cov. ICMS 142/2011)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão de pagamento de ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
Art. 1º. 425-F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe. (Conv. ICMS 142/2011)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 1º. 425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/2011)
Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
Seção V
Disposições Finais
Art. 1º. 425-H. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Conv. ICMS 142/2011)"
VII - o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
"Art. 1.471-A. (.....)
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/2011)"
VIII - o art. 1.471-S, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Art. 1.471-S. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)
§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.
§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 3º O beneficio previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;
II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.
§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.
§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para inicio de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10. O fisco deste Estado:
I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:
II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.
Art. 1º. 471-T. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)
§ 1º A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato de Secretário da Fazenda como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
IV - a não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
IX - os itens 122 e 123 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
"Anexo CCXXVIII
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
(.....) | (.....) | (.....) |
122 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl anti-Leweis Y (Conv. ICMS 121/2011) |
123 | 3002.10.39 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl, anti-NaPi2b (Conv. ICMS 121/2011) |
X - o Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012 e redação constante no Anexo I a este Decreto.
XI - o Anexo CCLXXXVIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 e redação constante no Anexo II a este Decreto.
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o item 1 a alínea "b" do inciso XXVII do art. 44:
"Art. 44. (.....)
XXVII - (.....)
b) (.....)
1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - a alínea "d" do inciso XXX do art. 44:
"Art. 44.
XXX - (.....)
d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/1989)
III - o inciso III do art. 49:
"Art. 49. (.....)
III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III, do Livro II deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF 7/10).
IV - a alínea "f" do inciso III do art. 50:
"Art. 50. (.....)
III - (.....)
f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47 deste Regulamento;
V - a alínea "a"do inciso III do art. 56:
"Art. 56. (.....)
III - (.....)
a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII;
VI - o caput do art. 67:
"Art. 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º a 6º do art. 77 e no art. 63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59.
VII - o inciso II do § 5º e o inciso II do § 10, todos do art. 376-A, com efeitos a partir de 04 de novembro de 2011:
"Art. 376-A. (.....)
§ 5º (.....)
II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 86/2011)
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
§ 10. (.....)
II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 86/2011)
a) 5812-3/00 Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
VIII - os §§ 3º e 4º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 476. (.....)
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Aj. SINIEF 18/2011)
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Administração Tributária deste Estado poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Aj. SINIEF 18/2011)";
IX - o art. 499, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 499. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 476 ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 18/2011)
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
X - a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 738:
"Art. 738. (.....)
§ 1º(.....)
I - (.....)
a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";
XI - o § 1º do art. 829-H:
"Art. 829-H. (.....)
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Aj. SINIEF 15/2011)
XII - os incisos II e III do § 2º do art. 829-M:
"Art. 829-M. (.....)
§ 2º (.....)
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Aj. SINIEF 15/2011)
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Aj. SINIEF 15/2011)
XIII - o inciso I do art. 857:
"Art. 857. (.....)
I - valor das mercadorias;
XIV - o inciso II do § 2º do art. 879:
"Art. 879. (.....)
§ 2º (.....)
II - na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso I, alíneas "a" e "b"."
XV - os §§ 1º e 2º do art. 903, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 903. (.....)
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo terra por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Conv. ICMS 116/2011)
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Conv. ICMS 116/2011)"
XVI - o art. 905, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 905. A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Conv. ICMS 116/2011)"
XVII - os incisos I, III e IV do caput e o § 1º, todos do art. 906, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 906. (.....)
I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Conv. ICMS 116/2011)
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 116/2011)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE:
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Conv. ICMS 116/2011)
§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Conv. ICMS 116/2011)
XVIII - o art. 908, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 908. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 906. (Conv. ICMS 116/2011)"
XIX - o caput, o inciso XIII do caput e os §§ 1º e 3º, todos do art. 911, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 911. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Conv. ICMS 116/2011)
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Conv. ICMS 116/2011)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS 116/2011)
§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 116/2011)
XX - o título da Subseção III, da seção II do Capítulo X do título II, do Livro III, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Subseção III
Das Obrigações"
XXI - o art. 919, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 919. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador. observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS 116/2011)"
XXII - o inciso II do art. 922, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 922. (.....)
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Conv. ICMS 116/2011)"
XXIII - o caput do art. 1.316;
"Art. 1.316. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1.308:
XXIV - o art. 1.349-N, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2011:
"Art. 1.349-N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Pauto, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011, 44/2011 e 89/2011)"
XXV - o art. 1.367, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
"Art. 1.367. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo CCLXXXVII (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011).
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
XXVI - o art. 1.457, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:
"Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e de Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convs. ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011)."
XXVII - os itens 163 e 164 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"ANEXO CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
163 | Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 139/2011) | 2937.12.00 | 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml | 3004.31.00 3003.31.00 |
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | ||||
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml | ||||
164 | Insulina Humana Regular (Conv. ICMS 139/2011) | 2937.12.00 | 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml | 3004.31.00 3003.31.00 |
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | ||||
100 Ui/ml sol inj ct/frasco ampola vd inc x 5 ml |
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os incisos I e II do art. 905;
II - o inciso X do art. 911;
III - o art. 1.471-E.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 27 de fevereiro de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
"Anexo CCLXXXVII
(Art. 1.367-Conv. ICMS 118/2011)
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 | Aetinomicina |
3 | Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 | Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 | Aminoglutetimida |
7 | Anastrozol |
8 | Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 | Azatioprina |
10 | Bicalutamida |
11 | sulfato de Bleomicina |
12 | Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 | Bussulfano |
14 | Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 | Campath (Alentuzumabe) |
16 | Carboplatina |
17 | Carmustina |
18 | Ciclofosfamida |
19 | Cisplatinum |
20 | Citarabina |
21 | Cloranibucil |
22 | Cloridrato de irinotecana |
23 | Cloridrato de Clormetina |
24 | Dacarbazina |
25 | Dacogen (Decitabina) |
26 | Cloridrato de Daunorubicina |
27 | Dietilestilbestrol |
28 | Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 | Docetere (docetaxel triidratado) |
30 | Cloridrato de Doxorubicina |
31 | Erbitux (Cetuximabe) |
32 | Etoposido |
33 | Fareston |
34 | Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 | Fluorouracil |
36 | Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 | Hidroxiuréia |
38 | Hycamtin 4mg f/a |
39 | I-asparaginase |
40 | Cloridrato de Idarubicina |
41 | Ifosfamida |
42 | Imuno BCG |
43 | Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 | Lenovor (leucovorina) |
45 | Letrozol 2,5mg comprimido |
46 | Lomustìne |
47 | Mercaptopurina |
48 | Mesna |
49 | Metotrexate |
50 | Mitomicina |
51 | Mitotano |
52 | Mitoxantrona |
53 | Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 | Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 | Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 | Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 | Paclitaxel |
59 | Pamidronato dissódico |
60 | Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 | Citrato de Tamoxifeno |
62 | Temodal (Temozolomida) |
63 | Teniposido |
64 | Tioguanina |
65 | Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 | Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 | Velcade (Bortezomibe) |
68 | Vimblastina |
69 | Vincristina |
ANEXO II
"Anexo CCLXXXVIII
LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 499, inciso I, alínea "a")
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LIDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES INDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA | |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
48 | 22447684 | D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 | 23654551 | G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 | JW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGISTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S/A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 | 3225625 | KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 | LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC - TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 | 88317847 | RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S/A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIÁRIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 | 57692055 | TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTIVA S.A |
175 | 95591723 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 | 76595503 | TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGISTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 | 1176077 | VBR LOGISTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGISTICA S.A |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIACAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGISTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR |