Decreto nº 14768 DE 26/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2017

Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, e nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001;

II - designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridades preparadoras no órgão preparador (Lei nº 2.315, de 2001, art. 2º, II e VI)." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 12. .....

I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;

II - cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 42, inciso III, alínea "a" do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);

....." (NR)

Art. 3º O art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-A. .....

.....

§ 4º Revogado.

§ 5º O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS nº 93/1998 , de 18 de setembro de 1998.

....." (NR)

Art. 4º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 184. .....

.....

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à suspensão da inscrição estadual que tenha decorrido de pedido do sujeito passivo." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 5 de maio de 2017, quanto às alterações do art. 4º do Decreto nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002;

II - desde 1º de janeiro de 2017, quanto às alterações do § 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008.

III - a partir da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Revoga-se o § 4º do art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 26 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda