Decreto nº 14777 DE 21/03/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mar 2012
Altera o inciso III e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 151 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício GSF Nº 236/2012, de 13 de março de 2012, da Secretaria da Fazenda,
Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º. O inciso III do art. 151 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. .....
.....
III - à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, nos demais casos, observado os §§1º e 2º.
....."
Art. 2º. O art. 151 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 151. .....
.....
§ 1º Quando se tratar de restituição relacionada ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a UNATRI, através da Gerência de Tributação - GETRI, deverá verificar:
I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;
II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;
III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, e:
a) na existência de débitos a compensar, encaminhar o processo para a Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD;
b) na inexistência de débitos a compensar, a GETRI:
1. emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
2. nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF para as providências cabíveis.
§ 2º Observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, a UNATRI:
I - por meio da GECAD:
a) procederá nos termos do art. 146-A;
b) nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;
c) após os procedimentos de que trata a alínea "a", havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à GETRI, com informação acerca de débitos compensados.
II - por meio da GETRI, na hipótese da alínea "c" do inciso I, se for o caso:
a) emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
b) nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF para as providências cabíveis.
III - adotará as demais providências cabíveis."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de março de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA