Decreto nº 14.784 de 09/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Torna obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelos contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata a Lei nº 1.473/2005.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle da administração tributária estadual e de se fazer o acompanhamento eletrônico das atividades dos contribuintes com benefícios tributários,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes fruidores do benefício previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, deverão utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações abrangidas pelo benefício, sendo vedada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para aquelas operações, sob pena do cancelamento do benefício concedido.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os contribuintes que gozam dos benefícios previstos na Lei nº 1.473, inclusive àqueles cujos termos de acordo tenham sido celebrados em data anterior à vigência deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual