Lei nº 1.473 de 13/05/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 mai 2005

Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no art. 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.389, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011).

Parágrafo único. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado com base no inciso IV do artigo 2º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4321 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior."

Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no art. 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 2.389, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte:"

I - realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;

II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4078 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético com seus registros fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3621 DE 15/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3673 DE 27/11/2015):

III - não realize operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica.

Nota: Redação Anterior:
III - não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e

IV - celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.

V - recolha a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1167 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - recolha a título de contribuição do percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido previsto no art. 1º, conforme definido no Termo de Acordo de que trata o inciso IV. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1136 DE 12/01/2022).

§ 1º A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica na vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4321 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 4209 DE 14/12/2017).

§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea "b". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4209 DE 14/12/2017).

§ 3º A contribuição prevista no inciso V não se aplica na hipótese de a mercadoria importada ser utilizada como matéria prima em processo de industrialização realizada no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1136 DE 12/01/2022).

§ 4º A contribuição prevista no inciso V não se aplica ainda aos estabelecimentos comerciais e Centros de Distribuição localizados no Estado de Rondônia, quando as mercadorias efetivamente sejam armazenadas e transitarem fisicamente por seus estabelecimentos nesse Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1136 DE 12/01/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3621 DE 15/09/2015):

Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do art. 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, no valor de 2.000 (duas mil) UPFs/RO, sob a forma: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 1167 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.

I - de depósito caução; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1167 DE 18/07/2022).

II - de caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, observada a vedação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1167 DE 18/07/2022).

Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4078 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.
Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do art. 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança, carta-fiança bancária ou depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.103, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009).

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO."

Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.

Art. 4º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivo a perda do benefício.

Art. 5º Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º desta Lei ou seu parágrafo único, conforme previsto em Termo de Acordo celebrado conforme dispõe o inciso IV do artigo 2º desta Lei, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4321 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador