Lei nº 2.389 de 10/01/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jan 2011
Altera dispositivos da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no art. 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no art. 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador