Lei nº 2.389 de 10/01/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jan 2011

Altera dispositivos da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no art. 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no art. 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador