Lei nº 4078 DE 05/06/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jun 2017
Altera dispositivos da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.", passam a vigorar conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais -
Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.
.....
Art. 3º .....
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador