Lei nº 3621 DE 15/09/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 set 2015
Altera dispositivos da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 2º, o caput do artigo 3º e o seu Parágrafo único, todos da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
II - entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético com seus registros fiscais;
.....
Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício."
Art. 2º Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, atualmente em vigor sob forma de garantias diferentes do depósito caução, deverão adequar-se aos termos desta Lei até a data da expiração do prazo da garantia vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador