Decreto nº 14.796 de 29/07/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 1994

Suspende a aplicação das disposições do Decreto nº 14.526, de 18 de abril de 1994, que trata da apuração decendial do ICMS e da atualização monetária de crédito e débito apurados, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação das disposições do Decreto nº 14.526, de 18 de abril de 1994, que trata da apuração decendial do ICMS e da atualização monetária de crédito e débito apurados, passando a apuração do ICMS a ser mensal.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas de energia elétrica e de telecomunicações e ao regime de substituição tributária em operações interestaduais.

Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer, mediante ato próprio, sempre que necessário ou conveniente à Administração Tributária, outro período de apuração do ICMS, em substituição ao estabelecido no decreto nº 14.526, de 18 de abril de 1994.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo