Decreto nº 1.480 de 29/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2008
Altera o Decreto nº 1.429, de 30 de junho de 2008, dispõe sobre a compensação do valor do ICMS Garantido Integral recolhido a maior em decorrência da não aplicação da redução do percentual de margem de lucro, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações inseridas no Decreto nº 4.540, de 2 dezembro de 2004, pelo Decreto nº 1.429, de 30 de junho de 2008, que resultou em novos critérios para fixação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, autorizando a aplicação da redução dos percentuais de margem de lucro nas hipóteses de glosa de crédito, nos termos do Decreto alterado;
CONSIDERANDO, também, a transitoriedade da vigência da regra de exclusão da aplicação da redução que resultou em elevação do valor do ICMS Garantido Integral exigido;
CONSIDERANDO, porém, que, dadas as características do lançamento, que, por vezes, determina o pagamento instantâneo do tributo e, em outras, confere prazo mais flexível;
CONSIDERANDO que, dessa forma, nem sempre houve o aperfeiçoamento do recolhimento do tributo, de sorte que restaram contribuintes em situação desigual;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de restabelecer a isonomia do tratamento tributário conferido entre aquele contribuinte que efetivou o recolhimento com aquele que, quando da superveniência da novel regra, ainda não o fizera;
CONSIDERANDO o volume de operações realizadas e as dificuldades de se manterem procedimentos distintos em função da ocorrência do fato gerador, tendo em vista a exigüidade do período de vigência da regra revogada;
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 1.429, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando revogado o respectivo parágrafo único, como segue:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
Parágrafo único (revogado)"
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação da compensação de valores do ICMS Garantido Integral recolhidos a maior, no período compreendido entre 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto, exclusivamente, em decorrência da utilização dos percentuais de margem de lucro fixados no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sem a redução prevista no § 1º do referido artigo, conforme determinara o art. 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, observada a redação que lhe conferira o Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008.
§ 1º Serão também compensados os valores recolhidos a título de acréscimos legais, inclusive penalidades, na proporção do recolhimento de imposto indevido ou maior que o devido, em decorrência do disposto no caput.
§ 2º Para fins de obtenção da compensação de que trata este artigo, o interessado deverá formalizar, até 30 de setembro de 2008, requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.
§ 3º Os pedidos formulados após o prazo fixado no caput, serão, sumariamente, indeferidos pela Agência Fazendária.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, recebido o pedido, a Agência Fazendária deverá encaminhá-lo, conforme o caso, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação:
I - quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico - TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, em Posto Fiscal, móvel ou fixo:
a) à Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico - TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GECT/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte:
a) à GECT/SUFIS, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - quando o recolhimento for decorrente de lançamento efetuado pela Gerência de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC:
a) à GINF/SUIC, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 5º O pedido de compensação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor do débito que exceder ao montante do crédito, objeto do referido pedido.
§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela análise e deliberação quanto ao direito à compensação, expedirá DAR-1/AUT em nome do contribuinte para recolhimento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do pedido, do valor do débito não compensável.
§ 7º Reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos apurados em decorrência do disposto no § 1º com o montante dos débitos ali registrados, observado, ainda, no que couber, o estatuído no art. 576-B das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.
§ 8º Inexistindo débito a compensar no Sistema de Conta Corrente Fiscal ou, quando após a compensação, remanescer saldo credor em favor do contribuinte, o respectivo valor será compensado pela GGCF/SUIC com débitos futuros do ICMS Garantido Integral, observada a legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda