Decreto nº 14800 DE 03/12/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 2007
ICMS. Nas vendas de mercadorias realizadas a preço CIF, o valor do frete deve compor a base de cálculo do imposto. RICMS-BA/97, artigo 54 inciso I, alínea "b".
O contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, que exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Vamos emitir uma Nota Fiscal de Venda de material, na modalidade CIF, e estamos com dúvida em relação a base de cálculo do ICMS. De acordo com o artigo 1º, §7º, do RICMS /Ba, o frete apresenta-se destacado na nota fiscal, mas não integra a base de cáLculo do ICMS. Já o artigo 54 do RICMS / Ba diz que inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor do frete relativo ao transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor. Sendo assim, qual artigo devo considerar e como devo proceder na emissão da Nota Fiscal?"
RESPOSTA
Da análise da situação apresentada, cumpre-nos registrar, em princípio, que os dispositivos mencionados pelo consulente (RICMS-BA/97, art. 1º, § 7º e art. 54, inciso I, alínea "b"), disciplinam fatos geradores distintos: a prestação de serviço intermunicipal de transporte de cargas, na qual, conforme artigo 1º, § 7º do RICMS-BA/97, há desoneração do ICMS; e o transporte de carga pelo vendedor remetente, operação em relação a qual o legislador optou pela tributação, estabelecendo, no artigo 54 inciso I, alínea "b", que o valor do frete irá compor a base de cálculo do ICMS.
Com efeito, a regra estabelecida no RICMS-BA/97, artigo 1º, § 7º, desonerou apenas as prestações de serviços de transportes de cargas de terceiros, não se aplicando ao transporte de carga própria, ou seja, o transporte efetuado pelo próprio vendedor ou remetente, operações essas que devem ser disciplinadas pelo art. 54, que assim estabelece:
"Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:
I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:
(...)
b) o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;".
Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o transporte de mercadorias vendidas a preço CIF pelo consulente será tributado, devendo o valor do frete compor a base de cálculo do imposto, na forma estabelecida no RICMS-BA/97, artigo 54 inciso I, alínea "b".
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que de acordo com o disposto no artigo 65 do RPAF/Ba, a consulente fica eximida de qualquer penalidade e exonera-se do pagamento do tributo, relativamente ao período em que agiu em observância ao entendimento anterior, que deverá prevalecer até a data em que tiver ciência do novo posicionamento da Diretoria de Tributação.
À consideração superior.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA