Decreto nº 1486 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 mar 2020
Altera o Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015, que institui a Fatura-ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0012172020-9-SEFAZ/AP, e
Considerando o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais, com esforços para promover a crescente celeridade e aprimoramento dos serviços e atividades a cargo da Administração Tributária, é de relevante interesse público;
Considerando, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º, 3º e 4º, do art. 1º:
"§ 1º O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação."
"§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS."
"§ 4º O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense."
II - o caput do art. 2º:
"Art. 2º O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:
" III - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º:
"Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício."
"§ 1º O ato que instituir o procedimento de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I - prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;
II - documentação que deverá instruir o pedido."
"§ 2º É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício."
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III, ao art. 2º, do Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015, com a seguinte redação:
"III - Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, quando for o caso, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá."
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º a 7º, do art. 5º, do Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador