Decreto nº 2401 DE 08/05/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 mai 2015
Institui a Fatura-ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0075/2015-5EFAZ, e
Considerando que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais, com esforços para promover a crescente celeridade e aprimoramento dos serviços e atividades a cargo da Administração Tributária, é de relevante interesse público;
Considerando, ainda, que o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação do ICMS contribui para o combate à sonegação fiscal e, consequentemente, para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que dificulta a ação daqueles que atuam à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e da livre concorrência,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Fatura-ICMS, destinada a concentrar os registros de impostos incluídos pela fiscalização dos postos fiscais de fronteira, e será disponibilizada aos contribuintes em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 1º O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação.
§ 2º Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido chancelado, física ou eletronicamente, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte aquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do Decreto nº 2.2 69/1998 - RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5210 DE 12/11/2015).
§ 4º O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior será registrado em Fatura - ICMS Complementar e os valores lançados serão cobrados com os acréscimos legais, se for o caso.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5210 DE 12/11/2015).
Art. 2º O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O pagamento do imposto apurado pelos postos fiscais de fronteira, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:
I - apurar e recolher o ICMS devido em suas operações, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na Fatura - ICMS.
II - registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares;.
III - Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, quando for o caso, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Art. 3º O contribuinte poderá acompanhar. os registros de impostos incluídos em sua Fatura-ICMS através de consulta a ser efetivada no Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, mediante acesso com senha.
Parágrafo único. A consulta aos itens da Fatura-ICMS deverá permitir a identificação de, no mínimo, as seguintes informações relativas ao imposto registrado para o contribuinte:
I - número da nota fiscal e a correspondente chave de acesso;
II - mês de referência da entrada da mercadoria; II] - código de receita do registro;
IV - valor do imposto apurado pela fiscalização
Art. 4º Após o encerramento do período de apuração, a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda efetivará o fechamento da Fatura-ICMS, registrando no conta corrente fiscal do contribuinte o valor total do débito de ICMS calculado para o período, a ser recolhido até a data de vencimento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual para recolhimento da Fatura-ICMS, mediante acesso com senha ao Sistema de Administração Tributária Estadual, e efetuar o pagamento do valor do imposto apurado na rede bancária credenciada.
Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O contribuinte poderá solicitar revisão da sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas pelo fisco em sua Fatura-ICMS, ou do valor do imposto calculado, através de processo administrativo, com a justificativa relacionada a cada um dos itens da fatura que pretende reanalisar.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020):
§ 1º O ato que instituir o procedimento de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I - prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;
II - documentação que deverá instruir o pedido.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contribuinte terá o prazo do 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da Fatura-ICMS, para formalizar o pedido de revisão.
§ 2º É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O pedido de revisão deverá ser instruído com os documentos a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020):
§ 3º Formalizado o pedido de revisão em uma agência de atendimento, o item sob análise será retirado da Fatura-ICMS até apreciação, pelo setor competente, dos argumentos apresentados pelo contribuinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020):
§ 4º Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda emitir manifestação fundamentada sobre o pedido de revisão, por meio de informação fiscal, e registrar
as correspondentes anotações e/ou alterações no Sistema de Administração Tributária Estadual -SATE.
(Revogado pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020):
§ 5º A informação fiscal emitida pela Coordenadoria de Fiscalização terá os seguintes efeitos sobre os registros no Sistema de Administração Tributária Estadual;
I - o item de fatura considerado indevido será excluído da Fatura - ICMS;
II - o item de fatura considerado devido, com ou sem alterações de valor, será incluído em Fatura-ICMS complementar.
(Revogado pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020):
§ 6º Para efeitos do disposto neste Decreto, entende-se como Fatura-ICMS Complementar a fatura destinada ao registro e cobrança dos itens objeto de pedido de revisão, após a manifestação pelo setor competente, integral ou parcialmente favorável ao fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 1486 DE 26/03/2020):
§ 7º Sobre o valor devido, registrado na Fatura-ICMS Complementar, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação, calculados desde a data de vencimento da Fatura-ICMS original até a data do efetivo pagamento da Fatura-ICMS Complementar.
Art. 6º O imposto vencido e não pago será objeto de lançamento de oficio, observados os procedimentos previstos no Código Tributário do Estado e no Regulamento do ICMS.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ás entradas oriundas de outras unidades da Federação ocorridas a partir de 01 de maio de 2015.
Macapá, 02, de maio de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governado