Decreto nº 14.879 de 26/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 8º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento de débito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 66 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, no art. 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º, ficando transformado o atual parágrafo único em § 2º, do art. 8º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos decretos nº 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; 12.862, de 23 de abril de 1992; 13.034, de 27 de julho de 1992; 13.087, de 18 de agosto de 1992; 13.514, de 02 de março de 1993; 13.612, de 27 de abril de 1993; 14.010, de 04 de outubro de 1993; e 14.626, de 30 de maio de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...

§ 1º O percentual de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º ..."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho Secretário Geral de Governo