Decreto nº 14.948 de 05/03/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2010

Promove adequações no Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010, tendo em vista a sua publicação com incorreções.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a publicação do Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010, contendo incorreções:

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o inciso XXXVI ao art. 2º do Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010:

"XXXVI - o modelo referente ao Memorando-Exportação, constante do Anexo 16 do RICMS/RO, conforme Anexo I deste decreto. (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)"

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF, Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.";

II - o inciso XXIII do art. 2º:

"XXIII - o título do Capítulo LI do Título VI: (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)

"CAPÍTULO LI

DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS." ";

III - o inciso XXXV do art. 2º:

"XXXV - o modelo referente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, constante do Anexo 16 do RICMS/RO, conforme Anexo II deste decreto. (Convênio ICMS nº 84/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)";

IV - o Anexo I, conforme Anexo I deste Decreto;

V - o Anexo II, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

ANEXO II