Decreto nº 14.948 de 05/03/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2010
Promove adequações no Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010, tendo em vista a sua publicação com incorreções.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a publicação do Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010, contendo incorreções:
Decreta
Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o inciso XXXVI ao art. 2º do Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010:
"XXXVI - o modelo referente ao Memorando-Exportação, constante do Anexo 16 do RICMS/RO, conforme Anexo I deste decreto. (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)"
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 14.843, de 11 de janeiro de 2010:
I - o art. 4º:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF, Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.";
II - o inciso XXIII do art. 2º:
"XXIII - o título do Capítulo LI do Título VI: (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"CAPÍTULO LI
DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS." ";
III - o inciso XXXV do art. 2º:
"XXXV - o modelo referente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, constante do Anexo 16 do RICMS/RO, conforme Anexo II deste decreto. (Convênio ICMS nº 84/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)";
IV - o Anexo I, conforme Anexo I deste Decreto;
V - o Anexo II, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de março de 2010, 122º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I ANEXO II