Decreto nº 14956 DE 03/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 nov 2021

Dispõe sobre os critérios para a fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2022.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 419 DE 09/11/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990, e;

Considerando que a Lei Municipal nº 5.405 , de 14 de novembro de 2014, estabelece que a fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será efetuada de acordo com o Manual de Avaliação, Manual de Cadastro Técnico, Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e Planta de Valores Genéricos;

Considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apresentou variação de 10,05% (dez inteiros e cinco centésimos por cento) entre os meses de outubro de 2020 até setembro de 2021;

Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a simples atualização monetária da base de cálculo do IPTU encontrase autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN , podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo (REsp nº 222.839/SP, AgRg no AREsp 66.849/MG), sem que isto configure aumento de imposto.

Decreta:

Art. 1º A fixação do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande/MS, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2022 será efetuado de acordo com o Manual de Avaliação instituído pela Lei nº 5.405 , de 14 de novembro de 2014.

Art. 2º Para fins de fixação da base de cálculo do IPTU para o exercício de 2022 serão utilizados além do Manual de Avaliação, o Manual de Cadastro Técnico e as seguintes fontes de informações:

I - a situação dos imóveis perante o Cadastro Técnico Imobiliário do Município até a data de 07.10.2021;

II - a Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e a Planta de Valores Genéricos, Instituídas pela Lei nº 5.405 de 14 de novembro de 2014.

Parágrafo único. A Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e a Planta de Valores Genéricos, instituídas pela Lei nº 5.405/2014 , atualizada em 2016 pelo Decreto nº 12.744 , de 12 de novembro de 2015, em 2017 pelo Decreto nº 13.005 , de 23 de novembro de 2016, em 2018 pelo Decreto nº 13.346 , de 8 de dezembro de 2017, em 2019 pelo Decreto nº 13.710 , de 27 de novembro de 2018, em 2020 pelo Decreto nº 14.055 , de 13 de novembro de 2019, em 2021 pelo Decreto nº 14.537 , de 27 de novembro de 2020; fica atualizada monetariamente para o exercício de 2022 no percentual de 10,05% (dez inteiros e cinco centésimos por cento), conforme anexos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO I CADASTRO IMOBILIÁRIO

ANEXO II TABELA DE VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO 2022

ANEXO III PLANTA DE VALORES GENÉRICOS 2022