Decreto nº 14961-E DE 28/12/2012
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Regulamenta as disposições do Convênio ICMS nº 121/2012/CONFAZ, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 142/2012/CONFAZ, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 121, de 4 de outubro de 2012, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 142, de 17 de dezembro de 2012, ambos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a previsão do artigo 8º da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º. Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da legislação vigente, nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas moratórias;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratórias;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento), dos juros e das multas moratórias;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias; e,
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias.
§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo ou da penalidade pecuniária, com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º As disposições deste decreto também se aplicam a débitos já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, excluídos aqueles celebrados anteriormente por meio de Programas de Parcelamento Incentivado (PPI) e de Recuperação Fiscal (REFIS) que ainda estejam sendo cumpridos pelo contribuinte.
§ 4º Nas hipóteses em que a somatória do(s) débito(s) parcelados com base neste decreto seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o contribuinte, para usufruir do parcelamento previsto no caput, deverá apresentar garantia real ou fidejussória.
§ 5º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seu(s) representante(s) legal(is).
§ 6º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por pessoa idônea, física ou jurídica, desde que comprove a propriedade de bens livres e desembaraçados que sejam suficientes para garantir o pagamento integral do(s) débito(s) afiançado.
§ 7º A garantia prestada na forma de hipoteca deverá estar acompanhada obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - certidão de Registro de Imóvel atualizada;
II - certidão de Registro de Casamento, se for o caso;
III - termo de outorga do cônjuge ou convivente, quando o proprietário do imóvel for casado ou convivente;
III - cópia da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel (sócio/representante legal da empresa) e do respectivo cônjuge/convivente.
§ 8º Os benefícios fiscais previstos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 2º. O sujeito passivo ou responsável, para usufruir dos benefícios previstos neste decreto, deverá proceder a sua opção até 30 de abril de 2013, cuja formalização será efetuada com a juntada de documentos comuns e específicos, de acordo com a modalidade requerida.
§ 1º Os documentos comuns devem ser apresentados tanto na modalidade de pagamento à vista como na modalidade de pagamento parcelado, quais sejam: cópia de RG, CPF, comprovante de residência dos três últimos meses do sujeito passivo/responsável e comprovante de pagamento à vista ou da 1ª parcela, nesta última hipótese, a depender do valor da dívida, após o aceite da garantia pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
§ 2º Os documentos específicos devem ser apresentados no caso de adesão na modalidade de parcelamento condicionada à garantia, isto é, quando o valor do débito atualizado for igual ou maior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos casos de garantia real, documento atual, original ou autenticado que comprove a propriedade do bem, e, nas hipóteses de garantia fidejussória, documentos que identifique a pessoa garantidora, que ateste sua situação patrimonial e termo de fiança.
Art. 3º. O pedido de adesão deverá ser preenchido em duas vias e encaminhado à autoridade competente, conforme modelo previsto no Anexo I deste decreto, e deverá ser instruído com os seguintes documentos, além dos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 2º:
I - cópia do documento de formalização do débito tributário, quando houver;
II - cópia de documentos que comprove os poderes conferidos ao representante legal da empresa.
§ 1. O modelo de requerimento previsto no Anexo I, bem como o Termo de Desistência constante no Anexo II, serão disponibilizados também no Site da Procuradoria Geral do Estado www.proge.rr.gov.br.
§ 2. O requerimento, juntamente com os demais documentos, deverá ser formalizado com a denominação PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO, a ser autuado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no artigo 2º, VI, "e", da Lei Complementar Estadual nº 71/2003.
§ 3º A formalização da adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência dos recursos ou impugnações em relação às ações judiciais ou administrativas contra a Fazenda Pública, mediante Termo de Desistência constante do Anexo II deste decreto, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos.
§ 4º No caso de Dívida Ativa ainda não ajuizada, serão devidos honorários no patamar de 5% (cinco por cento); na hipótese de débito que já é objeto de execução fiscal ou que esteja sendo impugnado judicialmente pelo contribuinte, os honorários serão devidos no patamar de 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, o valor dos honorários será calculado sobre o valor do débito consolidado na data do requerimento, neste já considerado os benefícios previstos neste convênio.
§ 5º Os honorários previstos no parágrafo anterior serão devidos e recolhidos em favor do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO.
Art. 4º. O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao prévio pagamento da primeira prestação da obrigação tributária e da respectiva verba honorária.
§ 1º As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subseqüentes à primeira, sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de 1 (uma) UFERR vigente no mês do pedido.
§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Fazenda Pública estadual, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Fazenda Pública comprovar o eventual erro de cálculo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
Art. 5º. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento o Procurador Chefe da Dívida Ativa, sendo que, nos parcelamentos de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá constar, também, o deferimento do Procurador Coordenador da Procuradoria Fiscal.
Art. 6º. O parcelamento previsto neste decreto será considerado homologado no momento do pagamento da primeira parcela, inclusive da respectiva verba honorária.
Parágrafo único. O parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade competente, quando qualquer das parcelas estiver com atraso superior a 90 (noventa) dias, ou por inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto.
Art. 7º. O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoantes os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento firmado nos termos deste decreto implicará no retorno do contribuinte à Dívida Ativa, com o respectivo ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 8º. Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I - do fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar, quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.
Art. 9º. Os benefícios previstos neste decreto não abrangem as custas, emolumentos e demais encargos legais eventualmente devidos pelo contribuinte em razão de ações ou outros procedimentos judiciais, sendo que os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima serão calculados com base no valor consolidado na data do requerimento de parcelamento, neste já considerado os benefícios previstos neste convênio.
Parágrafo único. Os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais fixas, observado o valor mínimo previsto no § 1º, do art. 4º.
Art. 10º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2012.
JOSE DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
ANEXO II