Decreto nº 14975 DE 08/11/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 nov 2012
Dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.279, 31 de outubro de 2012.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual.
Considerando o disposto na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
Considerando a autorização do Conselho de Administração Fazendária/CONFAZ, formalizado por meio do Convênio de Anistia do Piauí nº 119/2012, nos termos do art. 155, § 2º, Inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º. Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inseridos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS até 31 de julho de 2012, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, poderão ser pagos:
I - no caso de obrigação principal, com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;
b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parecias mensais, iguais e sucessivas.
II - no caso de obrigação acessória:
a) em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento);
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60 % (sessenta por cento).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste decreto também se aplicam aos parcelamentos em curso.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 4º Considera-se consolidação do débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, indicado pelo contribuinte para ser beneficiado pelo programa de parcelamento de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012.
§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 21 de dezembro de 2012, o ingresso no programa de que trata a lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, observado o art. 6º.
§ 6º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação estadual DAR referente à primeira parcela e entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo único deste Decreto, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário - CORET/GECAD;
II - 2º via, contribuinte.
§ 7º No caso de pagamento integral, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012:
I - será opcional a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do DAR;
II - deverá ser emitido um DAR para cada tipo de processo.
§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 21 de dezembro de 2012, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 9º Nos casos em que na composição do parcelamento em curso existam somente débitos referentes a exercícios anteriores a 2012, para a aplicação do benefício de que trata este artigo será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original, inclusive para as parcelas vencidas e não pagas, a fim de se determinar o percentual correspondente a principal, juros e multas.
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de agosto de 2012, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I - excluir o débito referente aos latos geradores do ICMS a partir de 1º de agosto de 2012;
II - recalcular o parcelamento dos débitos relacionados a fatos geradores do ICMS até 31 de julho de 2012, considerando-se a mesma data e o mesmo prazo para pagamento constante no processo original;
III - abater das parcelas recalculadas de que trata o inciso II, os valores pagos no processo original;
IV - aplicar sobre as parcelas vincendas e vencidas não pagas os percentuais de redução do débito fiscal de que trata o inciso I deste artigo;
V - parcelar novamente os débitos referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de agosto de 2112, tendo conto referência a data da solicitação da anistia;
VI - após os ajustes citados nos incisos III e IV, no caso de sobra de crédito a favor do contribuinte, utilizar para abatimento no débito de que trata o inciso V.
§ 11. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 12. O débito fiscal de que trata este Decreto será pago em DAR no qual deverá constar nos campos:
I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;
II - Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 2º. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV - o descumprimento do disposto no art. 247 do Decreto nº 13.500/2008, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
§ 3º Em decorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012, não será exigida do sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.
Art. 4º. Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.
Art. 5º. O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012.
Art. 6º. Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.
Art. 7º. O benefício de que trata a Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012:
I - não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele:
II - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 1º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
§ 2º Ao parcelamento de que trata o art. 1º, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 8º. Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de novembro de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ANISTIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ______________________
CNPJ/CPF: _________________________________
NOME EMPRESARIAL: __________________________________________
LOGRADOURO: _____________________________
COMPLEMENTO: _______________ BAIRRO: _____________
MUNICÍPIO: ____________________ ESTADO: ____________
CNAE-FISCAL: __________________________________________
A empresa acima qualificada requer a V. Exa., nos termos de legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012 e do Decreto nº ___/2012, o parcelamento do(s) crédito(s) a seguir discriminado(s), em _______(_____________________________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumido integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras receitas tributárias, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período, operação, prestação ou processo.
CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
Descrição |
Número |
Vencimento |
Imposto |
Multa Anistia |
Juros Anistia |
Dívida Anistia |
Dívida Original |
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TOTAL |
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N. Termos.
P. Deferimento
___________________,_____ de ______________ de 2012
_________________________________________________________
Assinatura do requerente - Titular ou Representante Legal da Empresa
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO |
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01. |
Valor do Imposto |
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02. |
Multa |
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03. |
Juros de mora |
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DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO |
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04. |
Total do crédito tributário (01+02+03=04) |
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05. |
Multa com Anistia |
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06. |
Juros de Mora com Anistia |
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07. |
Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07) |
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08. |
Valor da UFR-PI do dia deste cálculo |
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09. |
Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09) |
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10. |
Número de parcelas |
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11. |
Valor da parcela em quantidade de UFR-PI |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
01 - Vencimento da 1º parcela: ......./......./2012. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte.
02 - O não pagamento da 1º parcela ou o atraso de 2 parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação (art. 141 do decreto 13.500/2008)
03 - Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo "Nº do Documento de Origem" |
__________________________________
Agente Responsável__________________ |