Decreto nº 150 DE 05/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2011
Dispõe sobre a comunicação eletrônica de que trata o art. 14, inciso II e § 2º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
(Revogado pelo Decreto Nº 554 DE 17/02/2020):
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a autorização contida no art. 14, inciso II e § 2º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando que o princípio da eficiência internalizou um novo paradigma na atuação pública onde a celeridade, o controle de resultados e a transparência assumem papel de destaque;
Considerando a necessidade de dotar a Secretaria de Estado da Fazenda de meios mais céleres e eficientes de comunicação, notificação e intimação do sujeito passivo,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - comunicar ao sujeito passivo quaisquer atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 3º A comunicação eletrônica dar-se-á após o credenciamento do sujeito passivo na Secretaria de Estado da Fazenda na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º Considerar-se-á feita a comunicação, na forma prevista neste Decreto, na data do recebimento ou se omitida, 8 (oito) dias após a data da expedição do comunicado endereçado à caixa postal eletrônica, no site da Secretaria de Estado da Fazenda - Portal de Serviços, na funcionalidade relativa ao "Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC".
Art. 5º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os sujeitos passivos dos tributos estaduais far-se-á, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 131-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sem prejuízo dos meios relacionados no art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º A adoção pela comunicação eletrônica de que trata o caput será exigida de contribuinte com tratamento tributário específico, concedido mediante regime especial, termo de acordo, benefício fiscal, quando sua fruição depender da expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda ou concedido por meio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, como condição para manutenção ou concessão do tratamento favorecido previsto nos referidos instrumentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 875 DE 29/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A adoção pela comunicação eletrônica de que trata o caput será exigida de contribuinte com tratamento tributário específico, concedido mediante regime especial, termo de acordo ou benefício fiscal concedido por meio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, como condição para manutenção ou concessão do tratamento favorecido previsto nos referidos instrumentos.
§ 2º Fica facultado aos demais contribuintes a opção pela comunicação eletrônica, devendo ser observado os procedimentos inerentes à adesão pela funcionalidade do DEC.
Art. 6º Fica acrescentado o art. 131-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 131-A. O campo "Correio Eletrônico" da FCPJ deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com o endereço eletrônico do sujeito passivo, para fins de implementação da comunicação eletrônica estabelecida em decreto específico."
Art. 7º As demais regras necessárias à consecução do disposto neste Decreto serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado