Decreto nº 15051 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ao uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênio ICMS nº 38/12, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual.
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 1.401-A a 1.401-I, ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:
"Artigo 1.401-A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12)
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo."
"Artigo 1.401-B. para os efeitos do art. 1.401-A é considerada pessoa portadora de: (Conv. ICMS 38/12)
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, diparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo, descrito no inciso IV será feita por meio dos laudos de avaliação, na forma dos Anexos CCXCI a CCXCIII, podendo ser suprida por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos CCXCl, CCXCII e CCXIII. seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substitui-la, emitido por prestador de:
a) serviço publico de saúde:
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde SUS). conforme Anexo CCXCIV.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veiculo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo CCXCV.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 14101-C, apresentado, na oportunidade, um novo Anexo CCXCV com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Para os efeitos do disposto no § 1º, especificamente em relação a deficiência física e visual, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no DETRAN."
"Artigo 1.401-O. A isenção de que trata o art. 1.401-A será previamente reconhecida pela Secretaria da fazenda, mediante requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SEFAZ, com modelo constante no Anexo CCXXXI - A, instruído com: (Conv. ICMS 38/12)
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º do art. 1.401 -B, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral. cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido:
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo:
IV - comprovante de residência:
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 1.401-B;
VI - declaração na forma do Anexo CCXCV. se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1.401-A. se for o caso.
VII - declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações e identificação do componente específico para atender a necessidade especial. informando que este não é de série, na forma do § 11:
IX - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual:
X - Certidão de Situação fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos,
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva copia autenticada."
"Artigo 1.401-D. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá: (Conv ICMS 38/12)
I - autorização, conforme modelo constante no Anexo CCXXXII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado, b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante: d) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
II - recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo CCXXXIII, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via ficará em poder do fisco,
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo,
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o decimo quinto dia útil, cópia da nota fiscal que documentou a aquisição do veiculo:
II - ate 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia do documento mencionado no § 2º do art. 1.401-C;
b) cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veiculo não tenha saído de fábrica com as características especificas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 1.401-B."
"Artigo 1.401-E. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Conv. ICMS 38/12)
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado:
III - emprego do veiculo cm finalidade que não seja a que justificou a isenção:
IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 1.401-D).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veiculo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário:
III - alienação fiduciária em garantia."
"Artigo 1.401-F. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Conv. ICMS 38/12)
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido:
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 1.401-A e do Conv. ICMS 38/12; b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco."
"Artigo 1.401-G. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 1.401-E. (Conv. ICMS 38/12)"
"Artigo 1.401-H. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art, 1.401-A, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 38/12)".
"Artigo 1.401-I. A autorização de que trata o art. 1.401-D será emitida em formulário próprio, constante no Anexo CCXXXII, (Conv. ICMS 38/12)"
Art. 2º Ficam alterados o caput dos incisos XXVII e XXVIII do art. 44 e o caput do art. 1.423, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:
"Artigo 44. (...)
(...)
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05 e 101/12): (...)
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente a aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11 e 101/12); (...)"
"Artigo 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09,19/09, 01/10 e 101/12) (...)"
Art. 3º Ficam revogados os arts. 1.398 a 1.401 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior. (Conv. ICMS 38/12)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2012. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA