Decreto nº 1506 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para artigo 156 o artigo 155, cujo texto, que permanece inalterado, foi acrescentado ao Anexo VII por força do Decreto nº 1.394, de 9 de outubro de 2012;

II - acrescentado o artigo 157 ao Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 157 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto, cujos efeitos retroagem a 9 de outubro de 2012.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública