Decreto nº 15065 DE 25/01/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Concede a Eletrobrás Distribuição Piauí diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
O Governador do Estado Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Processos nºs 0066.999.16389/2012-2 e 0066.999.16098/2012-3 da Eletrobrás Distribuição Piauí,
Decreta:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Reativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16278 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre a Eletrobrás Distribuição Piauí e o consumidor.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16278 DE 10/11/2015):
§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - em qualquer hipótese:
a) base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;
b) alíquota aplicável;
c) valor total do imposto diferido;
II - em caso de concessão de parcelamento pela Eletrobrás Distribuição Piauí, além das informações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I:
a) número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;
b) número total de parcelas do acordo;
c) número da parcela;
d) valor do imposto relativo à parcela de que trata a alínea "c".
Nota: Redação Anterior:§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na nota fiscal/conta de energia elétrica, em demonstrativo à parte do consumo regular mensal e respectivo imposto, contendo as seguintes informações:
I - número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;
II - base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;
III - alíquota aplicável;
IV - valor total do imposto diferido;
V - número total de parcelas do acordo;
VI - número da parcela;
VII - valor do imposto relativo à parcela de que trata o inciso VI.
§ 2º Encerra-se a fase do diferimento do lançamento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, referente ao consumo irregular de energia elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16278 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Encerra-se a fase do diferimento na data do vencimento de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.
§ 3º O pagamento do ICMS diferido deverá ser efetuado no prazo estabelecido na alínea "c", do inciso I, do art. 108, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 referente a consumo irregular de energia elétrica, o valor correspondente ao imposto creditado deverá ser estornado e constará do relatório mensal previsto no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 10/11/2015).
§ 5º Na hipótese do § 4º, o valor estornado será lançado quando ocorrer a emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 10/11/2015).
Art. 2º A Eletrobrás Distribuição Piauí remeterá, à Unidade de Fiscalização -UNIFIS, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, relativas ao consumo irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de parcelamento firmados com as consumidores no período, arquivo eletrônico contendo as informações referentes aos pagamentos dos valores.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16278 DE 10/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. A Eletrobrás Distribuição Piauí disponibilizará, trimestralmente, ao Fisco estadual, cópia de arquivo eletrônico com todos os acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, no formato estabelecido em Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 3º. Fica autorizado ao Secretário da Fazenda a emissão de Ato para regulamentar o diferimento de que trata este Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de janeiro de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA