Decreto nº 1.507 de 29/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Procede alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs: 105/01, 27/02, 55/02 e 163/02, celebrados nas 104ª, 105ª, 106ª e 108ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, respectivamente, e o que consta do Processo nº 1500-13349/2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 1, da Parte I, do Anexo I:

"1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmem congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02). (NR)"

II - o item 53, da Parte I, do Anexo I:

"53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal.

Nota 1. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2. Ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS 48/93 e 55/02). (NR)"

III - as Notas 1 e 3, do item 49, da Parte II, do Anexo I:

"Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 55/01).(NR)

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 163/02). (NR)"

IV - o item 7, do Anexo III:

"7 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49 da Lei nº 9.610/1998, respectivamente.

Nota 1. O aproveitamento do crédito de que trata este item somente poderá ser efetuado (Conv ICMS 83/2001):

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e

II - até o limite dos percentuais a seguir relacionados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Conv ICMS 105/2001):

a) setenta por cento, até 31 de dezembro de 2001;

b) sessenta por cento, de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) cinqüenta por cento, de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) quarenta por cento, a partir de 1º de julho de 2003.

Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.

Nota 3. Para apuração do imposto debitado e do limite referido na Nota 1, a emissão do documento fiscal deverá ser individualizado, e a escrituração das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados em separado, bem como a elaboração de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em relação a cada tipo de operação.

Nota 4. O benefício previsto neste item fica condicionado à entrega por parte da empresa produtora:

I - à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do mês subseqüente, de:

a) arquivo magnético contendo a relação dos pagamentos realizados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (MF); e

b) declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na nota anterior;

II - à Secretaria da Receita Federal, a relação mencionada no inciso anterior.

Nota 5. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01 e 105/01). (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado