Decreto nº 15081 DE 04/02/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 07 fev 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 418, de 15 de outubro de 2021, que reestrutura o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (PRODES).
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, na redação dada pela Lei nº 6.642, de 19 de julho de 2021,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º Para habilitação ao PRODES, o interessado deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO).
Art. 2º A Carta Consulta, a que alude o art. 1º, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - certidão simplificada ou de inteiro teor, com cópia da última versão do ato constitutivo, ou documento equivalente;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes atuais, no caso de sociedade empresária;
III - cópia dos documentos de identificação pessoal dos representantes;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade;
VI - certidões negativas de débitos gerais, tributários e não tributários, relativas ao fisco federal, estadual e municipal, do domicílio ou sede do interessado;
VII - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VIII - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX - certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do interessado;
X - declaração de capacidade econômico-financeira para a execução do projeto, assinada pelo interessado;
XI - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
XII - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
XIII - balanço patrimonial atualizado, ou balanço de abertura para empresas novas;
XIV - alvará de localização e funcionamento;
XV - certidão de conformidade urbanística, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR);
XVI - licença ambiental, ou declaração de sua inexigibilidade;
XVII - certidão atualizada de matrícula do imóvel, quando houver;
XVIII - cópia de contrato de locação ou instrumento equivalente, em caso de imóvel de terceiro;
XIX - habite-se ou averbação da construção na matrícula do imóvel;
XX - registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM/CG), quando for o caso;
XXI - extrato atualizado do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), ou documento equivalente.
§ 1º Quanto às certidões mencionadas nos incisos VI ao VIII, terá o mesmo efeito, para os fins deste Decreto, a apresentação de certidões positivas com efeitos de negativa, com fulcro no art. 206 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Em se tratando de empreendimento novo, que ainda não esteja em operação, o documento previsto no inciso XX será substituído pelo compromisso de efetuar, no momento oportuno, o registro no SIM/CG.
§ 3º Nos casos de ampliação no mesmo local, não será exigido o documento mencionado no inciso XV.
§ 4º Os documentos listados nos incisos XIV, XVI e XIX somente serão exigidos quando se tratar de projeto de ampliação no mesmo local, em imóvel particular.
§ 5º Nos casos de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público:
I - não serão exigidos os documentos listados nos incisos XIV, XVII e XIX;
II - os documentos listados nos incisos XV e XVI serão exigidos apenas nas fases previstas nas Seções IV e V deste Capítulo, respectivamente.
§ 6º Nos casos de implantação ou de relocalização das atividades:
I - não serão exigidos os documentos listados nos incisos XIV, XVI e XIX;
II - o documento do inciso XV deverá ter, como objeto, o imóvel onde o empreendimento passará a funcionar.
§ 7º A documentação, de que trata este artigo, deverá referir-se ao estabelecimento que, de fato, executará o projeto a que se visa incentivar, seja matriz ou filial.
§ 8º O pedido de doação ou concessão de imóvel público, quando for o caso, poderá referir-se a imóvel determinado ou apenas à área total necessária ao empreendimento.
§ 9º Em se tratando de Carta Consulta apresentada por pessoa física, visando à implantação de novo empreendimento, o interessado:
I - deverá:
a) instruir a Carta Consulta, desde logo, com a declaração de capacidade econômico-financeira, de que trata o inciso X do caput, e com os documentos previstos nos incisos III, VI, XI e XII, relativos à pessoa física;
b) apresentar os documentos elencados nos incisos I, II, IV, V, VI e XI a XIX do caput, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação de seu pedido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CODECON), contado da data de publicação da respectiva deliberação no DIOGRANDE.
II - estará dispensado da apresentação dos documentos de que tratam os incisos VII, VIII, IX e XI do caput.
§ 10. O prazo previsto na alínea "b" do inciso I do § 9º poderá ser prorrogado por igual período, à vista de requerimento fundamentado do interessado.
§ 11. Aos casos previstos no § 9º, aplica-se o disposto no § 2º.
Art. 3º Apresentada a Carta Consulta, nos termos do art. 2º, será instaurado processo administrativo, no âmbito da SIDAGRO.
Parágrafo único. O processo será autuado, com numeração própria, e terá todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 4º A Assessoria de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (AIFE), da SIDAGRO, realizará a análise preliminar do processo.
§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a AIFE notificará o interessado para sanar eventuais pendências ou inconsistência verificadas.
§ 2º O interessado terá o prazo de 5 (cinco) úteis dias para atender à notificação mencionada no § 1º, ou justificar a razão de não o fazer, sob pena de arquivamento.
§ 3º A análise prévia, a que alude o caput, terá como objeto questões técnicas e formais, não abrangendo o mérito do pedido.
§ 4º A prorrogação do prazo poderá ocorrer, uma única vez, mediante justificativa do interessado.
§ 5º A AIFE opinará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o caso:
I - pela prorrogação do prazo fixado no § 2º;
II - pelo arquivamento do processo;
III - pelo prosseguimento da tramitação.
§ 6º Ao Secretário da SIDAGRO competirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidir pela providência a ser tomada, em cada caso.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica às fases procedimentais previstas nas Seções II a V deste Capítulo e nos Capítulos VI a IX, no que couber.
Art. 5º Competirá à AIFE a guarda, o controle, a instrução, a tramitação, o acompanhamento e a fiscalização dos processos administrativos relativos ao PRODES.
Art. 6º A critério da SIDAGRO, o processo poderá prosseguir com a tramitação mesmo com documentação pendente ou vencida, desde que, no ato do protocolo na Câmara Municipal e da celebração do Termo de Adesão e Compromisso ou do Contrato de Doação ou Concessão, o processo esteja completamente instruído.
§ 1º O disposto no caput se aplica a todas as fases procedimentais atinentes ao programa.
§ 2º Concluída a análise da Carta Consulta e dos documentos que a instruem, a AIFE providenciará a:
I - notificação do interessado, para complementar ou atualizar a documentação necessária para a celebração do Termo de Adesão e Compromisso, no caso de concessão direta pelo Poder Executivo;
II - remessa do processo ao CODECON nos demais casos.
Art. 7º Os beneficiários do programa deverão:
I - aderir ao "Selo Compromisso com a Igualdade de Gênero", na forma do Decreto Municipal nº 13.248, de 18 de agosto de 2017;
II - contratar a mão de obra do empreendimento por intermédio da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - (FUNSAT);
III - manter as condições e os requisitos originários de habilitação, durante todo o período de fruição dos incentivos.
Seção II - Da concessão direta pelo Poder Executivo
Art. 8º Nas hipóteses do art. 9º , caput, da Lei Complementar nº 418 , de 15 de outubro de 2021, cumprido o disposto na Seção I deste Capítulo, serão realizadas as seguintes providências, em ordem cronológica:
I - elaboração da minuta do Termo de Adesão e Compromisso, pela AIFE;
II - análise preliminar da minuta, pela Assessoria Jurídica da SIDAGRO;
III - elaboração de justificativa, a ser assinada pelo Secretário da SIDAGRO;
IV - remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para análise, parecer e demais providências pertinentes;
V - remessa dos autos à Câmara Municipal de Campo Grande, para fins do art. 63 da Lei Complementar nº 418/2021 ;
VI - assinatura do Termo de Adesão e Compromisso pelos representantes da SIDAGRO, da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN, Prefeito Municipal e interessado;
VII - publicação do extrato do respectivo instrumento.
Seção III - Da apreciação pelo CODECON
Art. 9º O disposto nesta Seção aplica-se aos casos que dependam de apreciação do CODECON, hipóteses que demandam a observância do seguinte rito:
I - distribuição do processo ao relator, mediante sorteio;
II - elaboração de voto escrito pelo relator;
III - votação do processo pelo colegiado;
IV - publicação do extrato do parecer aprovado pelo CODECON;
V - comunicação do interessado, por meio físico ou digital.
§ 1º Os sorteios serão realizados publicamente, ao fim de cada sessão, de forma mecânica ou sistematizada.
§ 2º As informações relativas ao sorteio, sobretudo quanto à forma de realização, serão consignadas na ata da sessão correspondente, que ficará à disposição para consulta dos interessados.
§ 3º Designado o relator, os autos lhe serão imediatamente entregues na sessão em que for realizado o sorteio.
Art. 10. O CODECON deverá opinar sobre quais incentivos deverão ser concedidos ao interessado e sobre o tempo de fruição, conforme o caso, com base em critérios técnicos e impessoais, sempre com vistas ao interesse público.
Art. 11. Havendo pedido de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público, o parecer do CODECON poderá se referir a imóveis determinados ou apenas à área total a ser doada ou concedida.
Art. 12. Os pareceres do CODECON serão aprovados por maioria simples, não tendo caráter vinculante.
Seção IV - Do Processo Legislativo
Art. 13. O disposto nesta Seção aplica-se aos processos que dependam de aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos, com ou sem doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público.
Art. 14. Havendo pedido de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público, além dos documentos mencionados na Seção I, o processo deverá ser instruído com os documentos complementares abaixo elencados:
I - laudo de avaliação;
II - certidão de conformidade.
§ 1º os documentos mencionados neste artigo terão, como objeto, o imóvel específico a ser doado ou concedido.
§ 2º A emissão dos documentos será de responsabilidade da SEMADUR mediante requerimento da SIDAGRO, sem ônus a esta ou ao interessado.
Art. 15. Nos processos abrangidos por esta Seção, além do disposto nas seções I e III, será observado o seguinte rito, em ordem cronológica:
I - definição do imóvel a ser doado ou concedido, pelo titular da SIDAGRO, quando for o caso;
II - consulta à Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV), à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), sobre a doação ou concessão referente a imóvel localizado fora dos Polos Empresariais do Município, quando for o caso;
III - notificação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarse sobre o imóvel escolhido na forma do inciso I;
IV - elaboração de minutas de projeto de lei e da respectiva Mensagem, pela AIFE;
V - análise preliminar das minutas, pela Assessoria Jurídica da SIDAGRO;
VI - elaboração de justificativa, a ser assinada pelo Secretário da SIDAGRO;
VII - remessa dos autos à PGM, para análise, parecer e demais providências pertinentes;
VIII - remessa dos autos à Consultoria Legislativa da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV) para a elaboração, em caráter oficial, do projeto de lei e da respectiva mensagem, a serem protocolados;
IX - protocolo do projeto de lei e da mensagem, na Câmara Municipal;
X - sanção e publicação da Lei;
XI - comunicação do interessado, por meio físico ou digital.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II, caberá:
I - à PLANURB: informar se já existe projeto para o imóvel pretendido;
II - à SEGOV: apurar e informar se há interesse próprio ou de outros órgãos ou entidades do Município quanto ao uso da área pretendida, definindo qual a destinação a lhe ser dada em caso de eventual conflito de interesses;
III - à SEMADUR: apurar e informar, fundamentadamente, se há impedimentos ou restrições ambientais para o imóvel pretendido.
Art. 16. Sendo rejeitado o projeto de lei, o processo será arquivado na AIFE.
Seção V - Da Concessão Onerosa de Direito Real de Uso ou Doação de Imóvel Público
Art. 17. O disposto nesta Seção se aplica aos processos que tenham pedido de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público, cujos processos deverão ser instruídos com os documentos complementares abaixo elencados:
I - licença ambiental;
II - projeto técnico de construção, aprovado pela SEMADUR se for o caso;
III - projeto de viabilidade econômico-financeira, assinado por profissional habilitado, na forma da lei;
IV - laudo de avaliação do imóvel, elaborado pela SEMADUR.
§ 1º No caso de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel destinado à instalação, ampliação ou relocalização de empreendimento, o total dos investimentos fixos deverá corresponder, no mínimo, ao valor da avaliação do imóvel.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 18. Além do disposto nas Seções I, III e IV, os processos abrangidos por esta Seção estão sujeitos ao seguinte rito, em ordem cronológica:
I - elaboração de minuta de contrato de concessão onerosa de direito real de uso ou de doação de imóvel, com encargos, pela AIFE;
II - análise preliminar da minuta, pela Assessoria Jurídica da SIDAGRO;
III - elaboração de justificativa, a ser assinada pelo Secretário da SIDAGRO;
IV - remessa dos autos à PGM, para análise, parecer e demais providências pertinentes;
V - elaboração, pela PGM, do contrato oficial a ser celebrado;
VI - assinatura do contrato pela SIDAGRO, SEFIN, Prefeito Municipal e interessado;
VII - publicação do extrato do contrato;
VIII - remessa dos autos à PGM para providenciar, junto ao Cartório competente, a lavratura de escritura pública de doação ou o registro do contrato de concessão onerosa de direito real de uso, conforme o caso.
§ 1º O parecer da PGM restringir-se-á aos aspectos formais da minuta, e não abrangerá a análise documental, cuja responsabilidade será exclusiva da SIDAGRO.
§ 2º No caso de doação, o contrato celebrado será de natureza preliminar, dependendo de posterior celebração de escritura pública de doação, nos termos dos artigos 462 a 466 do Código Civil.
§ 3º A inércia na celebração de contrato ou escritura pública de doação, por parte do interessado, resultará no arquivamento do processo, podendo o imóvel ser destinado para outra finalidade.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se inércia por parte do interessado a demora superior a 30 (trinta) dias, para a celebração de contrato ou escritura pública de doação.
§ 5º O prazo a que se refere o § 4º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, à vista de requerimento fundamentado do interessado.
Seção VI - Da concessão de Incentivos fiscais
Art. 19. A concessão de incentivos dependerá de requerimento do interessado, dirigido à SEFIN, onde será instaurado processo administrativo para controle e acompanhamento dos incentivos, sobretudo quanto aos prazos de fruição.
Art. 20. A concessão de incentivos fiscais, propriamente dita, será efetuada mediante despacho da autoridade competente da SEFIN, nos termos do art. 4º , § 3º, da Lei Complementar nº 418 , de 15 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O despacho de que trata este artigo terá efeito declaratório, retroagindo os seus efeitos ao termo inicial de fruição dos incentivos, na forma das disposições do Capítulo IV.
Art. 21. Os incentivos fiscais serão concedidos somente após o cumprimento de todas as etapas do programa, incluindo a celebração do Termo de Adesão e Compromisso.
§ 1º Concluído o procedimento de habilitação, tanto nas hipóteses de concessão dos incentivos diretamente pelo Poder Executivo, quanto nos casos sujeitos à apreciação do CODECON e à aprovação de lei autorizativa, o interessado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para apresentar a documentação necessária para a celebração do Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º O prazo fixado no § 1º:
I - terá como termo inicial a data da juntada aos autos da:
a) notificação a que se refere o inciso I do § 2º do art. 6º, devidamente recebida pelo interessado, nas hipóteses de concessão direta pelo Poder Executivo;
b) comunicação de que trata o inciso XI do art. 15, devidamente recebida pelo interessado, nos casos sujeitos à aprovação de lei autorizativa.
II - poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, à vista de requerimento fundamentado do interessado.
Art. 22. O incentivo fiscal poderá incidir sobre fato gerador ocorrido durante o trâmite do processo, desde que posterior à data de apresentação da Carta Consulta.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CODECON
Art. 23. Os membros do CODECON, titulares e suplentes, representantes de instituições governamentais e não governamentais, serão nomeados pelo Prefeito, respeitados os segmentos eleitos no art. 24 , II, da Lei Complementar nº 418/2021 .
Art. 24. O CODECON reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária.
§ 1º O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros, salvo nas deliberações para aprovar ou alterar o regimento interno ou em outras hipóteses expressamente previstas no Regimento Interno, tendo o Presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 25. Ao apreciar os pedidos, o CODECON observará, preponderantemente, os critérios abaixo relacionados, inclusive para fins de quantificação dos incentivos a serem concedidos:
I - natureza das atividades;
II - número atual de empregos diretos;
III - número de empregos diretos a serem gerados;
IV - valor total de investimentos fixos;
V - taxa de ocupação do imóvel, em caso de doação ou concessão onerosa de direito real de uso;
VI - relevância social ou ambiental;
VII - relevância científica ou tecnológica;
VIII - outros critérios relevantes, pautados no interesse público.
Art. 26. Os impedimentos mencionados no art. 24 , §§ 3º e 4º , da Lei Complementar nº 418/2021 , deverão ser declarados, de ofício, pelo conselheiro impedido.
Art. 27. A participação no CODECON não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS ADICIONAIS
Art. 28. Quando for o caso, os incentivos adicionais, previstos no art. 10 , da Lei Complementar nº 418/2021 , deverão ser solicitados no momento de apresentação da Carta Consulta, onde deverão ser especificados os projetos a serem executados.
Art. 29. A reserva de vagas, a que alude o inciso II, alínea "a", do art. 10 , da Lei Complementar nº 418/2021 , será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de empregos diretos gerados pelo beneficiário.
Art. 30. A comprovação de execução dos projetos de desenvolvimento social ou sustentabilidade ambiental deverá ocorrer ao final do período de fruição dos incentivos.
Art. 31. Serão aplicadas aos incentivos adicionais as disposições do Capítulo IV.
CAPÍTULO IV - DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS
Seção I - Da Concessão Onerosa de Direito Real de Uso ou Doação de Imóvel
Art. 32. O prazo a que alude o art. 19 , § 4º, da Lei Complementar nº 418/2021 , será contado a partir do registro do contrato de concessão onerosa de direito real de uso ou da escritura pública de doação, no Ofício de Registro de Imóveis, conforme o caso.
Seção II - Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Art. 33. A isenção ou redução da base de cálculo do IPTU será contada:
I - a partir da data de averbação da construção na matrícula do imóvel, quando for o caso;
II - quando não houver construção:
a) a partir da data de celebração do Termo de Adesão e Compromisso, em se tratando de imóvel privado;
b) do registro do contrato de concessão onerosa de direito real de uso ou de doação de imóvel público, quando for o caso.
Art. 34. Ocorridos os fatos elencados nos incisos I e II, a isenção será proporcional ao período remanescente do exercício correspondente, desde que o tributo já não tenha sido quitado.
Parágrafo único. Caso o tributo já tenha sido quitado, a isenção começará a fruir a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente, sendo vedada a restituição de valores.
Seção III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Subseção I - Do ISSQN incidente sobre obras de construção civil
Art. 35. A isenção do ISSQN, a que se refere o inciso V, do art. 4º , da Lei Complementar nº 418/2021 , incidirá sobre as obras relativas ao empreendimento incentivado, mediante a apresentação de:
I - projeto de construção aprovado pela SEMADUR, quando este posterior à data de celebração do Termo de Adesão e Compromisso;
II - Termo de Adesão e Compromisso, quando este for posterior à data de aprovação do projeto de construção.
Subseção II - Do ISSQN incidente sobre a operação
Art. 36. A redução da alíquota do ISSQN, de que tratam o art. 4º , IV, e o art. 10, § 3º, II, da Lei Complementar nº 418/2021 , será contada:
I - a partir da data de averbação da construção na matrícula do imóvel, quando for o caso de implantação ou relocalização (com construção);
II - nos casos de ampliação no mesmo local (com ou sem construção), ou de implantação ou relocalização (sem construção):
a) a partir da data de celebração do Termo de Adesão e Compromisso, em se tratando de imóvel privado;
b) do registro do contrato de concessão onerosa de direito real de uso ou de doação de imóvel público, quando for o caso.
Seção IV - Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Art. 37. A isenção ou redução da COSIP será contada:
I - a partir da data de averbação da construção na matrícula do imóvel, quando for o caso de implantação ou relocalização (com construção);
II - nos casos de ampliação no mesmo local (com ou sem construção), ou de implantação ou relocalização (sem construção):
a) a partir da data de celebração do Termo de Adesão e Compromisso, em se tratando de imóvel privado;
b) do registro do contrato de concessão onerosa de direito real de uso ou de doação de imóvel público, quando for o caso.
Seção V - Das Taxas de Alvará e Licenciamento
Art. 38. A isenção, mencionada no art. 4º , VII, da Lei Complementar nº 418/2021 , será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão e Compromisso, quando se tratar de imóvel particular;
II - contrato de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público, registrado no cartório competente, quando for o caso.
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS
Seção I - Prazo para Início e Conclusão das Obras ou Investimentos Fixos
Art. 39. Os prazos, referidos no inciso I do art. 33 , da Lei Complementar nº 418/2021 , serão contados:
I - quando não houver construção:
a) a partir da data de celebração do Termo de Adesão e Compromisso, em se tratando de imóvel privado;
b) a partir da data de registro do contrato de concessão onerosa de direito real de uso ou de doação de imóvel público, quando for o caso.
II - quando houver construção:
a) a partir da data de expedição do Alvará de Construção, quando posterior ao Termo de Adesão e Compromisso;
b) a partir da data de celebração do Termo de Adesão e Compromisso, quando posterior ao Alvará de Construção.
Seção II - Prazo para Início ou Expansão das Atividades
Art. 40. O prazo, referido no inciso III do art. 33 , da Lei Complementar nº 418/2021 , será contado a partir da data de conclusão das obras ou do aporte dos investimentos fixos, conforme o caso.
CAPÍTULO VI - DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Art. 41. O imóvel doado e o direito real de uso, conforme o caso, poderão ser objeto de garantia hipotecária ou de alienação fiduciária, nos termos do art. 4º , I, e art. 23, da Lei Complementar nº 418/2021 .
Art. 42. O interessado deverá apresentar requerimento à SIDAGRO, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - valor do financiamento a ser obtido;
II - finalidade de uso dos recursos;
III - nome e CNPJ da instituição financeira credora;
IV - outras informações pertinentes, conforme o caso.
Art. 43. O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I - certidões negativas de débitos gerais, tributários e não tributários, relativas ao fisco federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do interessado;
II - certidão negativa de débitos trabalhistas;
III - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do interessado;
V - outros documentos pertinentes, conforme o caso.
Art. 44. Apresentado o requerimento, serão observadas as disposições do art. 4º.
Art. 45. Instruído o processo, a AIFE remeterá os autos ao Secretário da SIDAGRO, para manifestação sobre o pedido.
Art. 46. Após a providência descrita no art. 45, o processo será remetido à SEFIN para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido.
Art. 47. Instruído com manifestações da SIDAGRO e da SEFIN, o processo será remetido ao CODECON, para deliberar sobre o pedido.
§ 1º Caso a doação ou concessão onerosa de direito real de uso tenha sido efetuada a mais de 10 (dez) anos e seja comprovado o total cumprimento dos encargos originários, o interessado apresentará comunicado à SIDAGRO sobre a garantia hipotecária ou de alienação fiduciária, com as informações e documentos de que tratam os artigos 42 e 43, podendo contratar a operação de crédito desde logo.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º será aprovada ad referendum pelos titulares da SIDAGRO, da SEFIN e pelo CODECON, observado o mesmo procedimento estabelecido nos artigos 45 a 47.
Art. 48. A prestação de constas, a que alude o § 3º do art. 23 , da Lei Complementar nº 418/2021 , será instruída com a seguinte documentação:
I - cópia da cédula de crédito bancário;
II - certidão atualizada de matrícula do imóvel, com registro da hipoteca ou alienação fiduciária;
III - recibos ou notas fiscais referentes à aplicação dos recursos;
IV - outros documentos pertinentes, conforme o caso.
Art. 49. Instruído o processo com os documentos previstos no art. 48, será observado o mesmo rito estabelecido nos artigos 45 a 47.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DO PRODES (PRP)
Art. 50. A repactuação poderá ocorrer antes ou depois de verificado o inadimplemento dos encargos, nos termos do art. 36 , caput, da Lei Complementar nº 418/2021 .
Art. 51. O interessado em aderir ao PRP deverá apresentar requerimento à SIDAGRO, informando as condições da repactuação proposta.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
I - certidão simplificada ou de inteiro teor, com cópia da última versão do ato constitutivo, ou documento equivalente;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes atuais;
III - documentos previstos no art. 72.
Art. 52. Apresentado o requerimento, serão observadas as disposições do art. 4º.
Art. 53. Instruído o processo, este será remetido ao CODECON para manifestação sobre o pedido de repactuação.
§ 1º Aplicam-se, nesta fase, as disposições do art. 9º, no que couber.
§ 2º Para a distribuição ao relator, será observado o critério da prevenção para instituição que primeiro relatou o processo.
§ 3º Não sendo possível cumprir o disposto no § 2º, a distribuição será realizada mediante sorteio, na forma do inciso I do art. 9º.
Art. 54. Após a deliberação do CODECON será observado o disposto nos arts. 15 e 16, no que couber.
Art. 55. Publicada a lei autorizativa, será observado o seguinte procedimento, em ordem cronológica:
I - elaboração de minuta de Termo Aditivo de Repactuação (TAR), pela AIFE;
II - análise preliminar da minuta, pela Assessoria Jurídica da SIDAGRO;
III - assinatura de justificativa acerca da celebração do TAR, pelo Secretário da SIDAGRO
IV - remessa dos autos à PGM, para análise, parecer e demais providências pertinentes;
V - elaboração, pela PGM, do contrato oficial a ser celebrado;
VI - assinatura do TAR pela SIDAGRO, SEFIN, Prefeito Municipal e interessado;
VII - publicação do extrato do instrumento.
Art. 56. No Termo Aditivo de Repactuação (TAR) constará, no mínimo:
I - o objeto do instrumento;
II - as condições da repactuação;
III - a redução equitativa dos incentivos, se for o caso;
IV - o valor da multa a ser paga, se for o caso;
V - as hipóteses de revogação;
VI - o prazo de vigência;
VII - outras circunstâncias aplicáveis, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 57. O disposto neste Capítulo se aplica às hipóteses previstas nos artigos 50 e da 51, Lei Complementar nº 418/2021 , assim delimitadas:
I - cisão;
II - fusão;
III - incorporação;
IV - subconcessão;
V - alienação do estabelecimento (trespasse).
Art. 58. Para obter anuência à prática dos negócios jurídicos elencados no art. 57, o beneficiário originário e o terceiro interessado deverão apresentar requerimento conjunto à SIDAGRO, contendo, no mínimo:
I - o nome e o número de CNPJ das partes;
II - a natureza e o valor da transação;
III - os encargos a serem assumidos pelo terceiro interessado;
IV - pedido de repactuação, quando for o caso;
V - outras informações pertinentes, conforme o caso.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 72, conforme o caso.
§ 2º A documentação, a que alude o § 1º, deverá referir-se a ambas as partes interessadas.
Art. 59. Apresentado o requerimento, serão observadas as disposições do art. 4º.
Art. 60. Instruído o processo, este será remetido ao CODECON para manifestação sobre o pedido de transferência, conforme o caso.
§ 1º Aplicam-se, nesta fase, as disposições do art. 9º, no que couber.
§ 2º Para a distribuição ao relator, será observado o critério da prevenção, sendo preventa a instituição que originariamente relatou o processo.
§ 3º Não sendo possível cumprir o disposto no § 2º, a distribuição será realizada mediante sorteio, na forma do inciso I do art. 9º.
Art. 61. Após a deliberação do CODECON, será observado o disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 62. Publicada a lei autorizativa, será realizado o seguinte procedimento:
I - elaboração de minuta de Termo de Adesão e Compromisso, pela AIFE;
II - análise preliminar da minuta, pela Assessoria Jurídica da SIDAGRO;
III - elaboração de justificativa, a ser assinada pelo Secretário da SIDAGRO;
IV - remessa dos autos à PGM, para análise, parecer e demais providências pertinentes;
V - elaboração, pela PGM, do instrumento oficial a ser celebrado;
VI - assinatura do instrumento pela SIDAGRO, SEFIN, Prefeito Municipal e interessado;
VII - publicação do extrato do instrumento.
CAPÍTULO IX - DA DOAÇÃO AO FINAL DA CONCESSÃO
Art. 63. Ao menos 6 (seis) meses antes do fim da vigência da concessão onerosa de direito real de uso, o interessado deverá apresentar, à SIDAGRO, requerimento da doação de que trata o art. 19 , da Lei Complementar nº 418/2021 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a documentação prevista no art. 72, conforme o caso.
Art. 64. O processo será remetido ao CODECON, para declarar o cumprimento ou o descumprimento dos encargos originários, na forma do art. 25 , IV, da Lei Complementar nº 418/2021 , observados os procedimentos do art. 9º deste Decreto.
Art. 65. Declarado o cumprimento dos encargos, deverá ser aprovada lei autorizativa da doação, observando-se o rito estabelecido no artigos15 e 16, no que couber.
Art. 66. Havendo autorização legislativa, as partes celebrarão contrato de doação com encargos, aplicando-se as disposições da Seção V do Capítulo I, no que couber.
Art. 67. Nos casos em que a doação do imóvel tenha sido imediata, a lei autorizativa, a que se refere o art. 65, terá como objeto a atenuação dos encargos originários, nos termos do art. 19 , §§ 1º e 4º , da Lei Complementar nº 418/2021 .
Parágrafo único. Aprovada a lei autorizativa, será celebrado Termo Aditivo ao contrato originário de doação, a fim de estabelecer os novos encargos a serem adimplidos pelo beneficiário.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 68. O Poder Executivo efetuará a fiscalização dos beneficiários do programa, no que se refere ao cumprimento dos encargos.
Art. 69. São órgãos de fiscalização do PRODES:
I - SIDAGRO;
II - SEFIN;
III - SEMADUR.
§ 1º Compete à SIDAGRO, por intermédio da AIFE:
I - gerenciar o processo de fiscalização, com o auxílio dos órgãos mencionados nos incisos II e III do caput;
II - notificar o beneficiário para comprovar o cumprimento dos encargos, quando necessário;
III - instruir o processo administrativo com a documentação pertinente;
IV - elaborar relatórios de fiscalização, apontando possíveis descumprimentos ou irregularidades.
§ 2º Compete à SEFIN:
I - conceder, controlar e acompanhar a fruição dos incentivos fiscais;
II - elaborar relatório anual dos incentivos fiscais concedidos e os respectivos prazos de fruição.
§ 3º Compete à SEMADUR:
I - fornecer documentos solicitados pelos demais órgãos de fiscalização, sem ônus;
II - realizar vistorias técnicas, quando solicitado.
Art. 70. Nos casos em que tenha havido a concessão de incentivos fiscais, a fiscalização dos encargos ocorrerá ao final de cada exercício, antes da renovação do período de fruição para o próximo exercício.
Art. 71. A fiscalização também poderá ser realizada in loco no estabelecimento incentivado, por intermédio de servidores designados da SIDAGRO, SEFIN, SEMADUR ou de outros órgãos ou entidades cooperantes.
Parágrafo único. Os servidores incumbidos deverão elaborar Relatório de Vistoria, que será juntado ao respectivo processo administrativo.
Art. 72. São documentos norteadores do processo de fiscalização, nos termos do art. 32 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 418/2021 :
I - alvará de localização e funcionamento;
II - licença ambiental, ou declaração de sua inexigibilidade;
III - habite-se;
IV - averbação da construção na matrícula do imóvel, quando for o caso;
V - comprovação dos investimentos fixos realizados;
VI - certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do interessado;
VII - certidão atualizada de matrícula do imóvel;
VIII - cópias de contratos, recibos, notas fiscais, fotografias, projetos técnicos ou outros documentos que comprovem a efetiva execução dos projetos elencados no art. 10 da Lei Complementar nº 418/2021 ;
IX - certidões negativas de débitos gerais, tributários e não tributários, relativas ao fisco federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do interessado;
X - certidão negativa de débitos trabalhistas;
XI - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
XII - comprovante do recolhimento de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 418/2021 ;
XIII - extrato atualizado do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), ou documento equivalente;
XIV - certidão simplificada ou de inteiro teor, com cópia da última versão do ato constitutivo, ou documento equivalente.
§ 1º Semestralmente, os beneficiários deverão apresentar, à SIDAGRO, extrato atualizado do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), ou documento equivalente, relativo ao último mês do semestre.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo devem referir-se especificamente ao estabelecimento incentivado.
§ 3º A SIDAGRO, a qualquer tempo, poderá exigir a atualização dos documentos necessários.
Art. 73. Os empregos mantidos ou gerados deverão estar vinculados ao estabelecimento incentivado, sendo vedada a vinculação à terceiro interposto, ainda que se trate de empresa integrante do mesmo grupo econômico.
Art. 74. A fiscalização, de que trata este Capítulo, consistirá na apuração dos fatos, a fim de instruir o processo administrativo com documentos e informações pertinentes.
CAPÍTULO XI - DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 75. A revogação dos incentivos, quando for o caso, observará o seguinte rito:
I - instrução do processo com os documentos e informações pertinentes, relativos ao procedimento de fiscalização;
II - notificação do beneficiário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa;
III - manifestação do CODECON, nos termos do art. 25 , IV, da Lei complementar nº 418/2021 ;
IV - publicação da deliberação do CODECON;
V - comunicação do interessado;
VI - elaboração do Termo de Revogação, pela AIFE;
VII - publicação do extrato do Termo de Revogação, na imprensa oficial;
VIII - cancelamento dos incentivos fiscais, cobrando-se o crédito tributário devido, conforme o caso;
IX - celebração de Escritura Pública para a devolução do imóvel ao município, quando amigável, por intermédio da PGM;
X - ajuizamento de ação judicial para a reversão do imóvel, pela PGM, quando necessário.
Parágrafo único. A providência descrita no inciso VIII será de responsabilidade da SEFIN.
Art. 76. Após a publicação do extrato do Termo de Revogação, será emitida a guia para pagamento da multa prevista no art. 35 , III, da Lei Complementar nº 418/2021 .
§ 1º A providência descrita no caput será de competência de Superintendência de Administração e Finanças da SIDAGRO.
§ 2º Caso necessário, a pedido da SIDAGRO:
I - a SEMADUR fornecerá o valor avaliado do terreno, atualizado, desconsideradas eventuais construções ou benfeitorias não originárias, constante do cadastro municipal;
II - a SEFIN realizará o cálculo do valor atualizado, correspondente aos incentivos fruídos pelo beneficiário.
CAPÍTULO XII - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 77. A publicação, a que se refere o art. 45 , da Lei Complementar nº 418/2021 , mencionará as seguintes informações relativas aos postulantes ou beneficiários do programa:
I - o nome empresarial;
II - o número do CNPJ;
III - o ramo de atividade;
IV - o estado atual do processo;
V - a ordem cronológica de habilitação, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 418/2021 ;
VI - os processos com prioridade de tramitação, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 418/2021 ;
VII - a data de conclusão do processo, quando for o caso;
VIII - outras informações relevantes.
§ 1º A publicação, de que trata o caput, será de responsabilidade da SIDAGRO, por intermédio da AIFE.
§ 2º A SIDAGRO manterá cadastro, permanente e atualizado, no qual conste os dados mencionados neste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados apenas os postulantes ou beneficiários havidos após o início da vigência da Lei Complementar nº 418/2021 .
Art. 78. A publicidade dos processos administrativos, garantida pelo art. 44 , da Lei Complementar nº 418/2021 , aplicar-se-á aos documentos ou informações que não sejam sigilosos.
Art. 79. São considerados sigilosos:
I - informações ou documentos contábeis, bancários ou fiscais;
II - declarações de imposto de renda;
III - dados pessoais;
IV - patentes ou segredos industriais;
V - outros documentos ou informações sensíveis.
Art. 80. Somente terá acesso aos documentos ou informações, não sigilosos, o titular dos dados ou o mandatário constituído mediante procuração escrita.
Art. 81. O pedido de vista, ou de extração de cópias, deverá ser formulado por escrito.
Parágrafo único. O pedido será apreciado e, se for o caso, deferido pela AIFE.
Art. 82. A extração de cópias físicas será custeada pelo interessado, sem ônus ao Município.
Art. 83. Os autos dos processos não poderão ficar sob a posse do particular, sob pena de responsabilidade do servidor responsável, em caso de eventual extravio.
Art. 84. No início do primeiro e do segundo semestre de cada ano, será publicado relatório sobre a disponibilidade orçamentária/financeira do Município para a concessão de incentivos do PRODES.
Parágrafo único. Caberá à SEFIN providenciar o cumprimento do disposto no caput.
Art. 85. Aplicam-se aos casos regidos pela Lei Complementar nº 418/2021 e por este Decreto, no que couberem, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018).
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. No caso de doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público, o Alvará de Construção somente poderá ser expedido após o registro do instrumento de doação ou concessão no registro de imóveis competente.
Art. 87. Quando não houver doação ou concessão onerosa de direito real de uso de imóvel público, para efeito de cumprimento dos encargos, poderá ser considerado o período compreendido entre a apresentação da Carta Consulta e a data da efetiva concessão dos incentivos.
Art. 88. Compete à SEFIN o cumprimento das disposições estabelecidas nos artigos 54 a 56 da Lei Complementar nº 418/2021 .
Art. 89. Os beneficiários do programa deverão afixar placa informativa, alusiva ao programa, em local visível ao público
Art. 90. Fica o Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio autorizado a editar normas complementares, para a fiel aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Resolução da SIDAGRO aprovará modelos de documentos relativos ao programa, em especial de:
I - Termo de Adesão e Compromisso;
II - Contrato Preliminar de Doação de Imóvel;
III - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
IV - Termo Aditivo de Repactuação;
V - Termo de Revogação;
VI - Requerimento de Extração de Cópias;
VII - Declaração de Capacidade Econômico-Financeira;
VIII - Compromisso de Registro do SIM/CG;
IX - Placa Informativa, referida no art. 89.
Art. 91. Para fins de comprovação relativa ao número de empregos previsto, poderá ser considerada a média de empregos gerados e mantidos durante todo o período de fruição dos incentivos, conforme o caso.
Art. 92. Quando houver concessão de incentivos fiscais, cumulada ou não com doação ou concessão de direito real de uso de imóvel público, será celebrado, no âmbito do Poder Executivo, Termo de Adesão e Compromisso.
Parágrafo único. Quando houver exclusivamente doação ou concessão de direito real de uso de imóvel público, será celebrado, no âmbito do Poder Executivo, contrato preliminar de doação e, após, escritura pública de doação.
Art. 93. Para cálculo do investimento fixo na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 418/2021 , será considerada a área coberta total a ser construída no imóvel.
Parágrafo único. Em se tratando de ampliação ou reforma no mesmo local, serão consideradas, para efeito de cálculo, tanto a área coberta a ser construída como a área coberta já existente.
Art. 94. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 9.166 , de 22 de fevereiro de 2005, aos processos pendentes.
§ 1º As regras contidas nos Capítulos VII e VIII aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, nos termos do art. 58 , § 1º, da Lei Complementar nº 418/2021 .
§ 2º Nos processos pendentes, o interessado poderá optar pela concessão dos incentivos fiscais na forma do anexo I da citada lei complementar, desde que ainda não tenha sido beneficiado, no mesmo processo, sob a égide da legislação vigente à época, hipótese à qual incidirão as regras deste Decreto, no que couber.
§ 3º Para fins deste artigo, entende-se por processos pendentes aqueles cujo requerimento de concessão de incentivos tenha sido apresentado antes do início da vigência da Lei Complementar nº 418/2021 .
§ 4º Não são considerados pendentes os processos cujo Termo de Compromisso não esteja mais vigente.
Art. 95. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Ficam revogados o Decreto nº 9.166 , de 22 de fevereiro de 2005; o Decreto nº 9.193 , de 22 de março de 2005; o Decreto nº 9.547 , de 1º de março de 2006; o Decreto nº 12.391 , de 7 de julho de 2014 e o Decreto nº 13.594 , de 7 de agosto de 2018.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE FEVEREIRO DE 2022.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
RODRIGO BARBOSA TERRA
Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio