Decreto nº 9166 DE 22/02/2005

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 fev 2005

Estabelece normas para o funcionamento do programa de incentivos para o desen­volvimento econômico e social de campo grande - prodes, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15081 DE 04/02/2022):

NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, instituído pela Lei Complementar nº 29 , de 25 de outubro de 1999, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, tem os seguintes objetivos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, instituído pela Lei Complementar n° 29, de 25 de outubro de 1999, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio - SEDESC, tem os seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

I - promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar n° 5, de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Plano Diretor de Campo Grande; (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

II - estimular a transformação de produtos primários e re­cursos naturais existentes no Município;

 III   - proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro, pequena, média e grande empresa;

IV - oferecer às empresas, instaladas em Campo Grande, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via proje­tos de ampliação, modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;

V  - viabilizar condições de instalação no Município de em­presas de outras regiões do território nacional ou do exterior.

Parágrafo único - O PRODES contemplará, também, as empresas comerciais, industriais e de serviços existentes no núcleo indus­trial de Campo Grande e nos loteamentos sociais implantados pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Para pleitear os incentivos do PRODES, a empresa interessada deverá apresentar a Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, utilizando o instrumento constante no anexo único deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Para pleitear os incentivos do PRODES, a empresa interessada deverá apresentar a Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia, do Turismo e do Agronegócio - SEDESC, utilizando o instrumento constante no anexo único deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

I  - cópia autenticada dos documentos e contrato relativos à sua constituição e última alteração, assim como dos documentos pes­soais dos seus sócios e procuradores;

II - prova de inscrição no CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado e dos registros constitutivos da empresa;

III - certidão de conformidade referente ao uso e ocupação do solo, fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR; (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

IV   - breve exposição de quaisquer informações julgadas relevantes pelo requerente, de maneira a auxiliar a instrução do pedido e que possa justificar a pretensão, na análise do caso específico, tais como: a empresa, o empreendimento, o mercado, os sócios; indicação das fon­tes dos recursos, do capital próprio; prazo previsto para início e término das instalações, e quaisquer outros dados, informações, materiais ou do­cumentos;

V   - no caso de solicitação de área, preenchimento provi­sório do Cadastro Preliminar de Licenciamento e Controle Ambiental.

VII - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, do INSS e FGTS, bem como de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III e V poderão ser apresentados na segunda fase prevista no art. 3º, a seguir, podendo ser substituídos pela Licença Ambiental (LP, LI, LO ou LAS) e pelo Alvará de Construção, expedidos pelo Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° requerimento de pessoas físicas, que queiram criar uma empresa a partir do parecer da Carta Consulta, deverá ser instruído com a certidão de que trata o inciso III, deste artigo e cópia autenticada do CPF e da Cédula de Identidade do interessado.

§ 2º No que se refere às certidões negativas de que trata o inciso VII deste artigo, a empresa interessada poderá apresentar justificativa em defesa própria sobre a natureza das pendências existentes, a qual será analisada pela SEDESC, podendo esta dar prosseguimento ao procedimento caso concluir que as pendências judiciais existentes não prejudiquem o cumprimento das obrigações a serem assumidas pela empresa interessada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Os documentos previstos nos Incisos III e V poderão ser apresentados na segunda fase prevista no art. 3º, a seguir, podendo ser substituídos pela Licença Ambiental (LP, LI, LO ou LAS) e pelo Alvará de Construção, expedidos pelo Município. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014):

Art. 3º Aprovada a Carta Consulta e a Lei Autorizativa, para prosseguimento do processo, para a efetivação dos incentivos concedidos, deverá ser assinado Termo de Compromisso com os encargos a serem assumidos pela beneficiária e pelo Município, devendo a interessada apresentar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, a seguinte documentação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Aprovada a Carta Consulta e a Lei Autorizativa, para prosseguimento do processo, para a efetivação dos incentivos concedidos, deverá ser assinado Termo de Compromisso com os encargos a serem assumidos pela beneficiária e pelo Município, devendo a interessada apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio - SEDESC, a seguinte documentação:

I - projeto de viabilidade econômico-financeira, elaborado na forma do art. 2º da Resolução n. 860, de 2 de agosto de 1974, do Conselho Federal de Economia, ou plano de atividades e serviços, quando o incentivo se referir apenas à redução ou isenção de tributos, ou incentivos extrafiscais, contendo no mínimo, além do previsto no Inciso IV do artigo anterior, as informações a seguir e instruído com os seguintes documentos:

a) plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;

b) quadro demonstrativo da quantidade de vagas de empregos que serão oferecidos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas para médias e grandes empresas, e 04 (quatro) vagas para Micro e Pequenas Empresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), sendo que 90% (noventa por cento) do total das vagas deverão ser ocupadas por trabalhadores residentes no Município de Campo Grande;

c) projeto técnico de construção ou de ampliação, devidamente aprovado pela SEMADUR, com o cronograma de execução físico-financeira;

d) licença ambiental (LP, LI, LO ou LAS) aprovada pela SEMADUR, ou comprovação de sua inexigibilidade;

e) Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) certidão negativa das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS;

f) cópia do último balanço e da demonstração de lucros e perdas, ou balanço de abertura para empresas novas;

g) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
g) certidão negativa de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios.

§ 1º O quantitativo de vagas de emprego, previsto na alínea "b" deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O quantitativo de vagas de emprego, previsto na alínea “b” deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

§ 2º No que se refere às certidões de que trata a alínea "g" deste artigo, caso positivas, a empresa interessada poderá apresentar justificativa em defesa própria sobre a natureza das ações existentes, adotando-se para o caso o procedimento previsto no § 2º do artigo 2º deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Art. 4° Em caso de necessidade e urgência do investidor e atendidos os interesses do Município, o Diretor-Presidente da ADCG poderá apresentar o projeto simples ao Prefeito Municipal, para, por ato próprio, aprovar Carta Consulta, conceder os benefícios e firmar o termo de compromisso, para imediata consecução dos objetivos da empresa beneficiada, observados os prazos determinados neste Decreto sob pena de revogação dos benefícios.

Parágrafo único - Na forma prevista no "caput'' deste ar­tigo, cabe ao CODECON, em até 30 (trinta) dias, apreciar os incentivos concedidos e referendá-los por maioria simples dos seus membros, sob pena de invalidação do Decreto.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018):

Art. 5º O CODECON ao propor a concessão de incentivos através do parecer mencionado no art. 2º da Lei Complementar nº 29/1999 , observará o critério de pontuação constante no quadro abaixo:

Especificação Pontos
Para cada nova vaga de emprego direto oferecida a trabalhador residente no Município 1
Para cada vaga de emprego direto já existente para trabalhador residente em Campo Grande 0,5
Utilização de tecnologia com registro de patente 5
Projetos nas áreas de informática ou biotecnologia 5

.

Especificação Pontos
Investimento Fixo  
Até R$ 50.000,00 5
De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 10
De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00 15
De R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00 20
De R$ 200.001,00 a R$ 250.000,00 25
De R$ 250.001,00 a R$ 300.000,00 30
De R$ 300.001,00 a R$ 350.000,00 35
De R$ 350.001,00 a R$ 400.000,00 40
De R$ 400.001,00 a R$ 500.000,00 45
Acima de R$ 500.000,00 5
Nota: Redação Anterior:

Art. 5° O CODECON ao propor a concessão de incentivos através do parecer mencionado no art. 22 da Lei Complementar n. 29/99, observará o critério de pontuação constante no quadro abaixo:

Especificação

Pontos

No caso de empreendimento novo = para cada vaga de emprego direto oferecido a trabalhador residente no Município

1

 

No caso de ampliação e relocaiização = para cada vaga de emprego direto já oferecido para trabalhador residente em Campo Grande

0,5

Utilização de tecnologia com registro de patente

5

Projetos nas áreas de informática ou biotecnologia

5

 

Especificação

Pontos

Investimento Fixo

 

Até R$ 50.000,00

5

De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00

10

De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00

15

De R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00

20

De R$ 200.001,00 a R$ 250.000,00

25

De R$ 250.001,00 a R$ 300.000,00

30

De R$ 300.001,00 a R$ 350.000,00

35

De R$ 350.001,00 a R$ 400.000,00

40

De R$ 400.001,00 a R$ 500.000,00

45

Acima de R$ 500.000,00

50

§ 1° Considera-se tecnologia com patente aquela regis­trada em nome da empresa no Instituto Nacional da Propriedade industri­al ou devidamente autorizada a sua utilização pelo seu proprietário, medi­ante contrato.

§ 2° Consideram-se projetos na área de informática aque­les que tenham como finalidade o desenvolvimento e a promoção de software, bem como a execução de serviços de comunicação de dados e provedores de rede internet, observados os requisitos estabelecidos pela legislação federal.

§ 3° Consideram-se projetos na área de biotecnologia aqueles cujas atividades destinam-se à manipulação e desenvolvimento de material genético, objetivando a melhoria de organismos de origem animal ou vegetal, ou da combinação destes, e que resultem em aumento da produtividade agropecuária, de medicamentos e melhoria da qualidade de vida.

§ Considera-se investimento fixo o total do capital apli­cado na construção ou ampliação das obras civis, instalações, móveis e equipamentos necessários à implantação do empreendimento.

Art.6° Para a concessão dos incentivos previstos no art 2°, da Lei Complementam. 29/1999, serão observados os seguintes crité­rios:

I - a doação de terreno destinado à construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relocalização, bem como a execução de serviços de infraestrutura e de vias de acesso, somente serão concedidos aos projetos que obtiverem, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos e o total dos investimentos fixos corresponda, no mínimo, ao valor da avaliação do terreno;  (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

II   - para a concessão de redução ou isenção de Taxas, do ISSQN e do IPTU será considerada a pontuação do projeto da empresa, calculada na forma do artigo anterior, observado o prazo máximo de 10 (dez) exercícios.

§ 1º. A doação de terreno, preferencialmente em área pertencente ao Município, somente será efetuada após a emissão do parecer favorável pelo CODECON, devendo a escritura conter registro de cláusula de reversão, no caso da ocorrência das hipóteses previstas no art. 12, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

§ 2º A empresa deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante documentação idônea, mantendo arquivados os comprovantes, de forma a deixá-los à disposição dos técnicos da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN ou de outros órgãos fiscalizadores municipais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. A empresa deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante documentação idônea, mantendo arquivados os comprovantes, de forma a deixá-los à disposição dos técnicos da Secretaria Municipal de Receita ou de outros órgãos fiscalizadores municipais. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

§ 3º. Os critérios constantes nos incisos I e II, não se aplicam às micro e pequenas empresas (MEs), e empresas de pequeno porte (EPPs), assim definidas em Lei, que, para serem beneficiadas pelo PRODES, necessitam atingir, no mínimo, 10 (dez) pontos da Tabela constante no art. 5º, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018):

Art. 7º Celebrado o Termo de Compromisso e, no caso de doação de área, registrada a Escritura Pública de doação no registro de imóveis, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8º , da Lei Complementar nº 29/1999 ):

I - 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da expedição do Alvará de Construção.

II - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação constantes do Cronograma de Execução Físico Financeira, apresentado e anexo ao Projeto de Construção aprovado pelo Município e da expedição do respectivo Habite-se e licenças competentes.

Parágrafo único. Para dar publicidade aos benefícios recebidos, as empresas incentivadas deverão fixar placa, em frente ao empreendimento incentivado, demonstrando ter sido contemplada com os benefícios do PRODES, conforme modelos e dimensões indicados pela SEDESC.

a) Nos casos de doação de área e/ou projetos destinados à realização de obras de construção, a placa mencionada no caput deste parágrafo deverá ser fixada já no início das respectivas obras de construção.

b) Em se tratando de empresas beneficiadas exclusivamente por incentivos fiscais do PRODES, a placa deverá ser fixada a partir da assinatura do Termo de Compromisso entre as partes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. Aprovada a Carta Consulta e concedidos os incentivos pelo Poder Legislativo, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8º, da Lei Complementar n. 29/1999):  (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

I -90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação de aprovação;

II - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação constantes do Cronograma de Execução Físico Financeira apresentado e anexo ao Projeto de Construção aprovado pelo Município. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

Parágrafo único. Ao iniciar as obras de construção e para dar publicidade aos benefícios recebidos, as empresas incentivadas deverão fixar placa, em frente do empreendimento a ser construído, demonstrando ter sido contemplada com os benefícios do PRODES, conforme modelo e dimensões indicados pela SEDESC. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

Art. 8° O prazo dos benefícios começará a ser contado:

I - no caso de empresa nova: (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

a) ISSQN - a partir do início de suas atividades tributáveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

b) IPTU - no caso de doação, a partir da conclusão do empreendimento incentivado e a data de emissão da carta de habite-se e do alvará de funcionamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

c) IPTU - no caso de imóvel próprio, a partir da conclusão das obras de construção e sua averbação junto ao órgão municipal competente e o início das atividades objeto dos incentivos concedidos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

II - no caso de empresa já instalada (projetos de ampliação/relocalização/expansão): (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

a) IPTU/ISSQN - a partir da conclusão das obras de ampliação, sua averbação junto ao órgão municipal competente e a continuação ou expansão das atividades tributáveis. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014):

III - nos casos de empresas novas ou já instaladas:

a) TAXAS E ISSQN sobre as obras de construção - aplica-se as regras Art. 10-A da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, ficando suspensa a exigibilidade do tributo mediante requerimento da empresa interessada no qual assuma a responsabilidade pela apresentação da documentação necessária para a efetivação das isenções.

§1° - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, para a emissão do Certificado dos Incentivos a ser firmado peio Chefe do Poder Executivo e peio Presidente do CODEGON, será necessário o fornecimento de Habite-se e, se for o caso, de Licença de Operações (LO) expedida pela SEMUR, na forma do inciso II, do art 2° do Decreto n. 7.884/1999.

§ 2 º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, com exceção do previsto no Inciso III, aplica-se, o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, sendo necessário, no que couber, a apresentação do Habite-se e do Alvará de Funcionamento, expedidos pelos órgãos municipais competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

§ 3 º. No caso de doação de terreno previsto no Inciso I, alínea “b”, deste artigo, deixando a beneficiária de escriturar o imóvel em seu nome e dele estiver se utilizando, fica responsável pelo pagamento do IPTU devido, desde a data do ato concessivo, da lei ou decreto de doação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

Art. 9º Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, a relação dos empregados residentes em Campo Grande, acompanhado do respectivo CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, e cópia de seu demonstrativo econômico, relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados, no caso de beneficiada por este tributo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio - SEDESC, a relação dos empregados residentes em Campo Grande, acompanhado do respectivo CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, e cópia de seu demonstrativo econômico, relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados, no caso de beneficiada por este tributo. (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

Art. 10. Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização, em Campo Grande, de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2º , da Lei Complementar nº 29/1999 , a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, instruída com a relação dos seus empregados e dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização, em Campo Grande, de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar n. 29/1999, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio SEDESC, instruída com a relação dos seus empregados e dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

I - cópia autenticada dos documentos e contrato relativos à sua constituição e dos documentos pessoais dos seus sócios;

II - prova de Inscrição no CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura Municipal de Campo Grande, com data de vali­dade vigente;

III - certidão negativa de ações cíveis e do Cartório de Protestos de Títulos, em nome da empresa interessada e dos seus só­cios.

Parágrafo único - Formalizado o processo com a docu­mentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECOM, para emissão do parecer estabelecido peio art. 2° da Lei Complementar a 29/1999.

Art. 11 A redução ou isenção do ISSGN, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedida apenas na parte relativa aos partici­pantes residentes em outras localidades, devendo a empresa comprovar esta condição com cópia da ficha de inscrição ou de nota fiscal de hotel ou estabelecimento similar situado em Campo Grande.

§ 1° Para a concessão do incentivo, há necessidade da empresa organizadora dos eventos ser inscrita no Município de Campo Grande.

§ 2° A empresa que se beneficiar do incentivo deverá manter arquivada a documentação comprobatória pelo prazo de, no mí­nimo, de 5 (cinco) anos.

Art. 12 Os incentivos concedidos através do PRODES poderão ser revogados nas seguintes hipóteses (art. 3a, da Lei Comple­mentam. 29/1999):

I - não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira apresentado;(Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

I! - modificação da destinação do projeto utilizado p^m o pleito dos incentivos;

III- venda da empresa, ou encerramento de suas ativida­des, antes do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da concessão do incentivo;

IV - não contratação do quantitativo de trabalhadores, previsto no projeto de obtenção dos incentivos, observado o mínimo de vagas previstas no inciso I, alínea “b”, do art. 3º, deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto Nº 12391 DE 07/07/2014).

V  - interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1 (um) ano;

VI- infringência às normas fiscais e do meio ambiente, es­tabelecidas peia União, Estado ou Município.

Parágrafo único - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso i deste artrgo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.

Art. 13 Ocorrendo a revogação dos incentivos, serão to­madas as seguintes providências:

I - no caso de doação de terreno, o imóvel e suas benfei­torias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independen­temente de qualquer outra Indenização a ser devidamente pleiteada pela PMCG/MS;

II - a empresa ressarcirá os incentivos recebidos, devidamente atualizados, conforme disposições aplicáveis aos critérios tributários do Município. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13594 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II -no caso dos incisos II e VI, do artigo anterior, sem do­ação de terreno, a empresa ressarcirá os incentivos recebidos devida­mente atualizados, conforme disposições aplicáveis aos critérios tributá­rios do Município.

Art. 14 O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas na Lei Complementar n. 29/1999 e neste Decreto, aplicando as medidas jul­gadas necessárias.

Art.15 Todos os atos instituídos pelo Programa de Incen­tivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande PRODES, deverão ser publicados na Imprensa Oficial e encaminhados ao Poder Legislativo para conhecimento.

Art.16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação» revogadas as disposições em contrário» em especial os Decretos n. 7.969, de 28 de janeiro de 2000, n° 8.418, de 9 de abril de 2002 e n, 8,642, de 25 de março de 2003.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE FEVEREIRO DE 2005

NELSON TRAD FILHO