Decreto nº 1510 DE 08/03/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mar 2016

Revoga o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, e altera a alínea "a", do inciso VI, do referido artigo, incluído pelo Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015.

O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a regra do art. 6º, § 3º da Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, para o fim de evitar sua onerosidade excessiva e as peculiaridades do setor minerário;

Considerando o aumento substancial da extração de minérios no território paraense e o objetivo de manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte;

Considerando que o Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015, incluiu ao Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, o inciso VI ao seu art. 8º, aumentando, na alínea "a", a alíquota para o minério de bauxita, sem observar a menor onerosidade já prevista no inciso III, do mesmo artigo,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012.

Art. 2º Fica alterada a alínea "a" do inciso VI, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, incluído pelo Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"VI - .....

a) para 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;

b) ....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016.

PALÁ CIO DO GOVERNO, 8 de março de 2016.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício