Decreto nº 386 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 2012

Regulamenta a Lei no 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constitição do Estado do Pará,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, instituídos pela Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, observarão o disposto neste Regulamento.

Art. 2º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - recurso mineral - o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável;

II - exploração de recursos minerais - a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;

III - processo de beneficiamento - aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - transformação industrial - a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI.

Art. 3º. O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários será exercido pela Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Art. 4º. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizada no Estado do Pará.

Art. 5º. O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM é a pessoa, física ou jurídica, detentora de direitos minerários, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense.

Art. 6º. O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 3º Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Seção I

Da Isenção e da Redução

Art. 7º. São isentas do pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 8º. A TFRM incidente na extração de recursos minerários, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário, fica reduzida, conforme o seguinte:

I - em 100% (cem por cento) na extração:

a) o calcário corretivo de solo usado na agricultura e os insumos usados na indústria cerâmica e na indústria de fertilizantes;

b) os minérios destinados à construção civil e a água mineral;

II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA na extração do caulim e calcário calcítico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês e níquel". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês, minério de ferro e níquel.  (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 574 DE 18/10/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA na extração do caulim e do calcário calcítico;

(Revogado pelo Decreto Nº 1510 DE 08/03/2016):

III - para 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA na extração da bauxita.

IV - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração do minério de ferro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015):

IV - No caso da extração de minério de ferro:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015):

V - No caso da extração de minério de caulim:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015):

VI - No caso da extração de minério de bauxita:

a) para 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1510 DE 08/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;

VII - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração de minério de cobre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015):

VII - No caso da extração de minério de cobre:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais.

VIII - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração do níquel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

IX - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração de manganês; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

X - para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na extração do calcário destinado ao uso como insumo na indústria cimenteira localizada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015):

§1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, considera-se:

I - calcário corretivo de solo usado na agricultura: calcário magnesiano e calcário dolomítico;

II - insumos usados na indústria cerâmica: argilas de qualquer espécie para fabricação d e telhas, tijolos e similares, pisos, azulejos, louças sanitárias e similares, feldspatos, filitos, conchas calcárias, pirofilita, leucofilito e talco;

III - insumos usados na indústria de fertilizantes: fosfato, guano, sais de potássio e salitre;

IV - minérios destinados à construção civil: ardósias, areais, cascalhos, seixos, britas de qualquer espécie de rochas (gnaisses, granitos, quartzitos, etc), e saibros quando utilizados in natura para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassas que não se destinam como matéria-prima à indústria de transformação.

§ 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI devese considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos IV, V, VI e VII, deve-se considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015).

§ 3º No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas "a" e "b", dos incisos V e VI do "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas "a" e "b", dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015).

§ 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea "a" dos incisos V e VI do "caput" deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea "a", dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea "a" e alínea "b", até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea "a" dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea "a", dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea "a" e alínea "b", até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015).

Seção II

Da Apuração, da Declaração e do Pagamento

Art. 9º. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, em código de receita específico, conforme definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio do documento "Declaração de Minérios Extraídos - DME" à SEICOM.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será exigida de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense, inclusive das que gozem de isenção.

§ 3º As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da "Declaração de Minérios Extraídos - DME" serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.

Art. 10º. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 10, o não pagamento ou o pagamento a menor fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

II - havendo ação fiscal, multa penal de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga a TRFM até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 11º. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 12º. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em ato de seu titular, as informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Art. 13º. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor da TFRM poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos, nos seguintes casos:

I - falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído;

II - falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEICOM.

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.

§ 4º Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo, será considerado, conjunto e isoladamente:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais;

III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes;

V - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.

Seção III

Da Fiscalização

Art. 14º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Art. 15º. O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM tem por finalidade registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado do Pará.

Art. 16º. A administração do CERM é de competência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que contará, observadas as respectivas competências legais, com o apoio operacional, além dos órgãos Estaduais da Administração Direta relacionados no parágrafo único do art. 3º, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão federal responsável pelo registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerais em território brasileiro.

Art. 17º. Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a SEICOM e os órgãos mencionados no art. 16 deste Regulamento estarão sujeitos aos dispositivos legais constantes deste Regulamento e de normas descritas nos termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos, os quais estarão disponíveis na sede da SEICOM, para consulta, objetivando dirimir quaisquer dúvidas das partes interessadas.

Seção I

Da Inscrição

Art. 18º. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.

§ 1º A inscrição no cadastro não está sujeita ao pagamento de Taxa.

§ 2º A isenção ou redução da TFRM não desobrigam as pessoas referidas no caput da inscrição no CERM.

Art. 19º. A inscrição no CERM será formalizada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da SEICOM, nos modelos completo ou simplificado.

Parágrafo único. O modelo simplifi cado somente poderá ser utilizado por:

I - pessoas físicas, cooperativas, Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa.

Art. 20º. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas neste Regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas, de maneira a agilizar o exercício do poder de polícia do Estado do Pará;

II - as fases e condições de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - o andamento das atividades minerárias, tais como, o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - as modifi cações nas reservas minerais, mediante a apresentação de relatório de reavaliação.

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos.

VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX - os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades, administrativas e outras, as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profi ssional e grau de instrução;

XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII - a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e a variação patrimonial;

XIV - outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pela SEICOM.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser fornecidas pelo contribuinte de acordo com o desempenho de cada atividade mineira, em formulário próprio disponiblizado no portal da SEICOM.

Art. 21º. As informações prestadas no ato da inscrição no CERM são de inteira responsabilidade do contribuinte, o qual estará sujeito, a qualquer época, às cominações legais pelos erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas.

Art. 22º. No cadastro constarão informações sobre o contribuinte, os direitos minerários, a produção e os dados socioeconômicos, de forma a possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado.

Seção II

Do Prazo de Inscrição e da Alteração Cadastral

Art. 23º. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM deverá ser efetivada nos seguintes prazos, contados da data da publicação deste Regulamento:

I - 60 (sessenta) dias para os empreendimentos com produção a partir de mil toneladas mensais;

II - 90 (noventa) dias para as pessoas físicas, as cooperativas, o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - 120 (cento e vinte) dias para os empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa.

Art. 25º. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este Regulamento, deverá comunicar tal fato à SEICOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade.

Parágrafo único. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da protocolização da petição.

Art. 25º. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa, do título mineral, do regime ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à SEICOM, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, com vistas a adequarse às normas estabelecidas na Lei no 7.591/2011, bem como neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva alteração.

Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do contribuinte, que firmará declaração de responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais em caso de informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º. O registro no CERM, bem como sua posterior validação nos órgãos de apoio, ensejará a emissão de um "Certificado de Registro - CR".

Art. 27º. O cadastro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão validade de um ano, a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo.

Art. 28º. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fi zerem no prazo estabelecido neste regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração.

Art. 29º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 DE MARÇO DE 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado