Decreto nº 15.103 de 12/05/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 mai 2010

Altera a nota 6 do item 19 da tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de se alterar a nota 6 do item 19 da tabela I do Anexo IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a nota 6 do item 19 da tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

"Nota 6: O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato e a planilha orçamentária de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual