Decreto nº 15.108 de 13/05/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mai 2010
Incorpora ao RICMS/RO o Convênio ICMS nº 37, de 26 de março de 2010, aprovado na 137ª reunião ordinária do CONFAZ, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas à CAERD.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 37, de 26 de março de 2010, aprovado na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
Decreta
Art. 1º Fica acrescentado o item 103 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"106 - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista cadastrada no CNPJ sob o nº 05.914.254/0001-39."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de maio de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual