Decreto nº 15134 DE 25/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mar 2013
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando a denúncia, pelo Estado do Maranhão, do Protocolo ICMS 110/2008, feito por meio do Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 039, de 01 de março de 2013, publicado no DOU em 04 de março de 2013,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados o caput do art. 1.095-A, o art. 1.095-B, o caput do art. 1.095-C e o art. 1.095-F, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 1.095-A. A suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada, no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A., especificados no Quadro abaixo para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí, Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e inscrição estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod.-PI, Km 23, S/Nº, Cruzeta, Parte I - Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR (Protocolo ICMS 110/2008 e Despacho do Sec. Exec. Confaz nº 039/13);
(.....)"
Art. 1º. 095-B. Na remessa da soja em grão no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/2008".
Art. 1º. 095-C. Na saída dos produtos industrializados no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
(.....)
Art. 1º. 095-F. Em observância ao disposto no art. 1.095-A, § 1º, IV, alínea "a" e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/1997 (SINTEGRA) a partir de 12 de dezembro de 2008 até o dia 30 de abril de 2009 a ser encaminhado aos fiscos deste Estado e do Estado do Maranhão e a partir de 1º de maio de 2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.
(.....)"
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, no período de 1º de janeiro de 2013 a 04 de março de 2013.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não implica em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA