Decreto nº 1518 DE 08/04/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica.
Nota: Ver Decreto Nº 2801 DE 10/06/2022, que prorroga, até 30 de abril de 2024, as disposições contidas neste Decreto.
Nota: Ver Decreto Nº 1570 DE 06/05/2021, que prorroga, até 31 de março de 2022, as disposições contidas neste Decreto.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0048062020- 2, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 65/2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica;
Considerando o disposto no Decreto nº 5343, de 05 de dezembro de 2019, que implementou na legislação tributária amapaense o Convênio ICMS 65/2019;
Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 2497, de 24 de março de 2020, que alterou o anexo de metas fiscais da estimativa e compensação da renúncia de receita, da Lei nº 2.443, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 2020 e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às Empresas Mineradoras em operação no território amapaense:
I - isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;
II - isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA - destinada ao insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto será concedido através de Regime Especial, por meio de Ato Declaratório, concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Ato Declaratório que concede o benefício através de Regime Especial, de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1570 DE 06/05/2021).
Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá ser deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP, condicionada a apresentação dos seguintes documentos pela Empresa Mineradora:
a) requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP;
b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição no CAD/ICMS-AP;
d) autorização para exercer atividade de mineração no Estado do Amapá;
e) Certidão de Regularidade Fiscal do Estado.
§ 1º No caso da empresa mineradora tornar-se inadimplente junto à SEFAZ, o benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.
§ 2º O regime especial a que se refere o caput do art. 2º poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.
Art. 4º As empresas mineradoras, por meio da Escrituração Fiscal Digital, deverão escriturar no registro E115, utilizando código de ajuste específico a ser publicado pela Secretaria de Fazenda do Amapá, o volume total do ICMS que deixou de ser recolhido em razão da desoneração concedida por este Decreto.
Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a Empresa Mineradora que utilizar óleo diesel, adquirido com o benefício deste Decreto, em outro processo ou consumo que não seja insumo para geração de energia elétrica e, ainda, que fornecer óleo diesel com os benefícios deste Decreto a terceiros.
Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amapá.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
§ 1º Os atos complementares, de que trata o caput deste artigo, na hipótese de serem baixados, deverão observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1570 DE 06/05/2021).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2801 DE 10/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2020-0408-0003-1058