Decreto nº 1570 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 1518, de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que específica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997; o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de março de 2021, e tendo em vista o contido no Protocolo - Protocolo Geral nº 28730.0053252021-1 SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, com a seguinte redação:
I - § 1º ao caput do artigo 2º:
"§ 1º O Ato Declaratório que concede o benefício através de Regime Especial, de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações."
II - § 1º ao caput do artigo 7º:
"§ 1º Os atos complementares, de que trata o caput deste artigo, na hipótese de serem baixados, deverão observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações."
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica (Convênio ICMS 65/2019 ).
Art. 3º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de abril de 2021, até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador