Decreto nº 15.207 de 23/06/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jun 2010

Revoga a obrigatoriedade de emissão de DARE nas agências de renda nas saídas de carnes e derivados nos casos que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante especificados do item 9 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso II da Nota 1:

"II - emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação - DARE - correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída;"

II - a Nota 2:

"Nota 2: O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: 'DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV - DO RICMS/RO' ".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010, 122º da República

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual