Decreto nº 15.244 de 02/06/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 jul 2010
Inclui o urucum e seus subprodutos no Subprogama de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o subitem VI da Nota 3 do item 98 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"VI - 96 (noventa e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária do reino vegetal (frutos, frutas, hortaliças, legumes, sementes) inclusive os oriundos do extrativismo, desde que observado os dispositivos normativos expedidos pelos órgãos ambientais competentes, bem como da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar mascavo, melado (mel-de-cana) e rapadura."
Art. 2º Fica acrescentado à coluna "Vegetais Processados" da tabela constante na Nota 4 do item 98 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o seguinte produto:
"originários do urucum e empregados na culinária (condimentos e colorantes), na cosmética (tinturas e cremes) e na preparação de substâncias farmacêuticas".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de junho de 2010, 122º da República
JOÃO APARECIDO CAHULLA
GOVERNADOR
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS
CIRO MUNEO FUNADA
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL