Decreto nº 15254 DE 04/07/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 jul 2013
Dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e tendo em vista o disposto no Capítulo I do Título IV da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996 e na Seção I do Capítulo II-A da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996,
Decreta:
Art. 1º A aplicação da Transferência do Direito de Construir observará o disposto no Plano Diretor do Município, na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, bem como as disposições deste Decreto.
Art. 2º Os imóveis geradores da Transferência do Direito de Construir são:
I - os situados em Zonas de Proteção - ZPs - ou em Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs - de Interesse Ambiental, para os quais o Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam, com base em parecer emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definir a necessidade de disponibilização de área permeável adicional em relação ao disposto na legislação urbanística do Município;
II - os inseridos nas áreas de que trata § 2º do art. 14 da Lei nº 7.166/1996, cujos proprietários optem pela utilização dos parâmetros urbanísticos de Zona de Preservação Ambiental - ZPAM;
III - os tombados ou incluídos em conjuntos protegidos, impossibilitados de exercer o pleno potencial construtivo definido pelos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, em consequência de restrição adicional definida pelo conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM- BH;
IV - os inseridos em Áreas de Especial Interesse Social - AEIS-1 - e destinados à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social para atendimento de famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, nos quais haja potencial construtivo disponível após a aprovação de empreendimento habitacional de interesse social.
§ 1º Áreas não passíveis de serem parceladas, na forma da legislação urbanística, não são consideradas para efeito de transferências do direito de construir.
§ 2º A Transferência do Direito de Construir referente aos imóveis que se enquadrarem no disposto no inciso III do caput deste artigo é condicionada ao seu bom estado de conservação, atestado por meio de laudo técnico emitido pela Fundação Municipal de Cultura, a ser solicitado a cada emissão de nova certidão de Transferência do Direito de Construir.
Art. 3º A geração de Transferência do Direito de Construir por imóveis incluídos em áreas delimitadas para a realização das Operações Urbanas Consorciadas previstas no art. 69-A da Lei nº 7.165/1996 terá como referência:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAb - do zoneamento no qual o mesmo estiver inserido, caso não haja lei específica instituindo a Operação Urbana Consorciada; ou
II - o CAb previsto na lei específica da Operação Urbana Consorciada.
Parágrafo único. Os imóveis inseridos em áreas delimitadas por sobrezoneamentos terão como referência para o cálculo da Transferência do Direito de Construir o CAb específico definido na respectiva legislação, quando for o caso.
Art. 4º Nas hipóteses em que o CAb variar em função da categoria de uso passível de instalação no imóvel, adotar-se-á o valor mais elevado do parâmetro urbanístico como referência para o cálculo da Transferência do Direito de Construir.
Art. 5º Os imóveis receptores da Transferência do Direito de Construir são:
I - os definidos no art. 62 da Lei 7.165/1996, respeitadas as diretrizes do CDPCM-BH - para os conjuntos urbanos protegidos e para as Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs;
II - os inseridos em área de Operação Urbana, na hipótese de previsão expressa em lei específica.
Parágrafo único. Os imóveis inseridos em ZPAMs, ZPs e/ou em ADEs de Interesse Ambiental somente poderão funcionar como receptores da Transferência do Direito de Construir após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovado pelo Comam e, se for o caso, após manifestação do CDPCM-BH.
Art. 6º O saldo da área líquida transferível deverá corresponder ao potencial construtivo não exercido no imóvel de origem, excetuada a hipótese prevista no art. 9º deste Decreto.
§ 1º A área líquida edificada no terreno de origem será apurada com base nas edificações existentes no terreno para as quais tenham sido concedidas baixa de construção.
§ 1º-A. Havendo necessidade de regularização de imóvel gerador da Transferência do Direito de Construir, esta será feita no mesmo processo administrativo instaurado para geração da referida transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15625 DE 22/07/2014).
§ 2º A critério do Executivo, excepcionalmente, o cálculo da área líquida transferível poderá ser calculado a partir de estudo preliminar de projeto arquitetônico.
§ 3º O proprietário de imóvel tombado com possibilidade legal de acréscimo poderá optar pela transferência total do potencial construtivo não exercido, desde que mantenha a mesma área construída, bem como as características da edificação objeto do tombamento.
Art. 7º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, o limite de área líquida passível de ser transferida terá como referência a área permeável adicional exigida para o terreno e será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
LAL = CA x ATT x PA/PI, na qual:
I - LAL é o limite de área líquida passível de ser transferida, medida em metros quadrados;
II - CA é o coeficiente de aproveitamento básico válido para o terreno;
III - ATT é a área total do terreno, medida em metros quadrados;
IV - PA é o percentual de área permeável acrescido ao mínimo exigido por lei;
V - PI é o percentual de área do terreno passível de impermeabilização, dado pela subtração da Taxa de Permeabilidade mínima exigida em lei de 100% (cem por cento).
Art. 8º Para os imóveis enquadrados no disposto no inciso II do caput art. 2º deste Decreto, o cálculo do saldo de área líquida transferível deverá ter como referência a área líquida total disponível para o terreno, calculada com base no CAb da ZP-1, respeitando-se o disposto no item 2 do Anexo V da Lei nº 7.165/1996.
Art. 9º A autorização para a Transferência do Direito de Construir a partir dos imóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 2º deste Decreto depende de anuência da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel, ficando a área líquida transferível limitada, cumulativamente, a:
I - 50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo não exercido no terreno de origem, conforme previsão do § 1º do art. 191 da Lei Orgânica do Município;
(Revogado pelo Decreto Nº 15625 DE 22/07/2014):
II - 20 % (vinte por cento) da área total do terreno gerador.
Parágrafo único. À área líquida transferível apurada de acordo com o caput deste artigo deverá ser aplicado índice dado pela divisão entre o número de unidades habitacionais do empreendimento destinadas ao atendimento de famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e o número total de unidades habitacionais do empreendimento.
Art. 10. O cálculo da Transferência do Direito de Construir será feito com a utilização das fórmulas previstas nos artigos 14-A e 14-B da Lei 7.166/1996.
§ 1º O valor venal terá como referência a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.
§ 2º Resultando fração na apuração do número de UTDCs, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as demais.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana:
I - fornecer Certidão de Transferência do Direito de Construir para imóvel que se enquadrar em um dos incisos do artigo 2º deste Decreto, mediante requerimento do proprietário, após calcular o número de UTDCs correspondentes ao imóvel gerador, ouvidos os órgãos competentes;
II - efetuar a Transferência do Direito de Construir, mediante autorização do proprietário do imóvel gerador e do receptor, presentes no ato, após calcular o número de UTDCs correspondentes ao imóvel receptor;
III - manter cadastro com registro relativo à situação de potencial construtivo dos imóveis geradores e receptores da Transferência do Direito de Construir;
(Revogado pelo Decreto Nº 16451 DE 24/10/2016):
§ 1º Da Certidão de Transferência do Direito de Construir deve constar, além de outras informações sobre o imóvel e respectivo proprietário, o número de UTDCs a ser transferido.
§ 2º Ocorrendo transferência parcial de UTDCs, nova Certidão deverá ser emitida em substituição à anterior, constando da mesma o novo saldo de UTDCs, excluída a parcela já transferida.
§ 3º Constará da Informação Básica referência à situação de potencial construtivo dos imóveis geradores e receptores da Transferência do Direito de Construir.
Art. 12. Cabe ao proprietário de imóvel gerador, obrigatoriamente, as averbações das Certidões de Transferência do Direito de Construir emitidas, referentes à constituição do imóvel como gerador de Transferência do Direito de Construir e ao esgotamento do saldo gerador, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15625 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Cabe ao proprietário de imóvel gerador, obrigatoriamente, a averbação de todas as Certidões de Transferência do Direito de Construir emitidas, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 13. A Transferência do Direito de Construir para imóveis em condomínio fica condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis geradores quanto para receptores.
Art. 14. Os imóveis geradores que transferirem todo seu potencial construtivo ficarão sujeitos:
I - à penalidade prevista na legislação urbanística referente a acréscimo irregular de área em relação ao Coeficiente de Aproveitamento, na hipótese de se constatar acréscimo irregular de área líquida;
II - à penalidade prevista na legislação urbanística referente ao não atendimento à Taxa de Permeabilidade mínima exigida, na hipótese de se constatar a impermeabilização de área considerada de interesse ambiental e objeto de geração do potencial construtivo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 9.616, de 26 de junho de 1998.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte