Decreto nº 15.256 de 24/03/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 mar 1995
Altera o art. 45 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nas Leis nºs 2.707, de 20 de dezembro de 1996 (arts. 97 e 166); 2.535, de 07 de junho de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989, e 3.287, de 21 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 45 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"45 - ...
§ 1º - ...
§ 2º São membro efetivos:
I - dois representantes da Federação das Indústrias;
II - dois representantes da Federação do Comércio;
III - dois representantes da Federação da Agricultura;
IV - seis funcionários do Fisco Estadual.
§ 3º Os membros mencionados nos incisos I a III do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.
§ 4º Os membros de que trata o inciso IV serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º A 1ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:
I - por seu Presidente;
II - pelo primeiro dos representantes:
a) da Federação das Indústrias;
b) da Federação do Comércio;
c) da Federação da Agricultura;
III - pelos primeiros três (3) dos funcionários do Fisco Estadual.
§ 6º . A 2ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros será integrada:
I - por seu Presidente;
II - pelo segundo dos representantes:
a) da Federação das Indústrias;
b) da Federação do Comércio;
c) da Federação da Agricultura;
III - pelos outros três (3) funcionários do Fisco Estadual.
§ 7º . A Câmara Superior de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:
I - por seu Presidente;
II - pelo representante:
a) da Federação das Indústrias, de que trata o § 5º, inciso II, alínea "a";
b) da Federação do Comércio de que trata o § 6º, inciso II, alínea "b";
c) da Federação da Agricultura, de que trata o § 6º, inciso II, alínea "c";
III - por três (3) funcionários do Fisco Estadual, sendo dois (2) da 1ª Câmara e um (1) da 2ª Câmara, escolhidos mediante sorteio.
Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias a partir de 22 de janeiro de 1995, o prazo previsto no art. 95 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil